Processo 0149997-71.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0149997-71.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, em decorrência da cobrança de parcelas de um contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento que a parte autora alega não ter realizado. De proêmio, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado para processamento e julgamento do feito sub examine, porquanto irrefutável a complexidade probatória decorrente da necessidade de perícia técnica para aferição da assinatura aposta no instrumento contratual. No caso concreto, o próprio autor colaciona na inicial a cópia da Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.10) e do correspondente termo de autorização de desconto, impugnando especificamente a assinatura manuscrita ali constante sob a alegação de ser falsificada e manifestamente divergente de seu padrão gráfico real. Diante de tal controvérsia fática, a realização de perícia grafotécnica torna-se indispensável para atestar a autenticidade ou falsidade do documento, o que extrapola as balizas do rito célere, simples e informal que rege o sistema dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95). Ademais, cumpre registrar que eventual prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão de cobrança seria apenas parcial. Embora o suposto negócio jurídico date de 19/09/2018, o demonstrativo de parcelas constante na mov. 1.10 evidencia que o vencimento inicial das 18 prestações estava previsto para 10/02/2020 e o vencimento final para 12/07/2021. Sabendo-se que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, e que o termo inicial flui a partir do vencimento de cada prestação individualizada (ou do vencimento final do contrato), a pretensão de cobrança de parte das obrigações ainda remanesceria hígida no plano abstrato, o que reforça a necessidade de adentrar na instrução probatória complexa acerca da fraude em si. Com efeito, é do escólio do professor e magistrado paulista, Ricardo Cunha Chimenti, em sua consagrada obra “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, ed. Saraiva, 9ª edição, 2007, p. 62, que “as questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado. Discussão semelhante, que há cinco décadas envolveu a Lei n. 1.533/51 e o rito sumaríssimo do mandado de segurança, foi resolvida pelo TJSP no sentido de que as “questões de direito, por mais intrincadas e difíceis, podem ser resolvidas em Mandado de Segurança”  E continua: “Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrigada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais.” Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE, do seguinte teor: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. E ainda o aresto a seguir transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS…

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