Processo 0150035-95.2022.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0150035-95.2022.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0150035-95.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00302616 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR OAB/RJ-123668 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 APELADO: RUI CASTRO MOTTA ADVOGADO: LUCILENE GOMES DA SILVA OAB/RJ-144510 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150035-95.2022.8.19.0001 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS APELADOS: RUI CASTRO MOTTA E OUTRO RELATOR: DES. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESERÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1.007, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. AUSENTE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. Em juízo de admissibilidade, constata-se que o recurso interposto não preenche os requisitos para conhecimento, vez que deserto. Apelante que foi regularmente intimado para o recolhimento das custas, sob pena de deserção, quedando-se inerte. Ressalte-se que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e, diante do não recolhimento, após a intimação, a apelação não pode ser conhecida, em razão da deserção operada. Manifesta inadmissibilidade. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de apelação cível em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais interposta pelo plano de saúde réu contra sentença de parcial procedência dos pedidos da parte autora, em razão da negativa de cobertura para medicamento antineoplásico, para tratamento de câncer. Na forma permissiva do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, adoto o relatório do juízo sentenciante, assim redigido: "Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por RUI CASTRO MOTTA em face de UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe, alegando, em suma, que é pessoa idosa com mais de 70 (setenta) anos de idade, com diagnóstico de Linfoma do Manto Leucemizado desde novembro de 2018, sendo cliente da ré com o número de cartão 0379994069385901. Aduz que o autor realizou tratamento com 06 (seis) ciclos de R - CHOP de julho a novembro de 2020 e que em abril de 2021, o autor voltou a apresentar linfocitose com aumento progressivo, anemia e plaquetopenia, além de esplenomegalia e sudorese noturna, sendo que a Imunofenotipagem confirmou que se trata de recaída do linfoma do manto. Relata o autor que iniciou tratamento de 2ª linha com calquence em junho de 2021 e desde então, precisa desta medicação de forma contínua. Aduz, que, quando adquiriu o plano da ré, o mesmo…
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