Processo 0150135-32.2025.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0150135-32.2025.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0150135-32.2025.8.16.0000 DE JANDAIA DO SUL - VARA CÍVEL AGRAVANTE: CLENILDES SANTOS MENEZES RANIERI AGRAVADOS: ROSILDA DA APARECIDA MACIEL RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA PARCIAL DE VERBA SALARIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal da parte executada até a satisfação do débito referente ao pagamento de honorários advocatícios, em cumprimento de sentença de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, decorrente de contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se é possível mitigar a regra de impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, permitindo a penhora de 30% da verba remuneratória da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade salarial, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não se verifica no caso concreto, pois a dívida executada não é referente à pensão alimentícia. 4. A renda da executada é inferior ao mínimo existencial calculado pelo DIEESE, de modo que a penhora de qualquer percentual comprometeria sua subsistência, inviabilizando a flexibilização da regra de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Vistos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0150135-32.2025.8.16.0000, oriundos da Vara Cível do da Comarca de Jandaia do Sul, em que é agravante Clenildes Santos Menezes Ranieri e agravada Rosilda da Aparecida Maciel Ribeiro da Silva. RELATÓRIO 1. Clenildes Santos Menezes Ranieri interpôs recurso de Agravo de Instrumento n° 0150135-32.2025.8.16.0000 em face da decisão de mov. 280.1, proferida nos autos de Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres nº 0004681-92.2014.8.16.0101, que trata de contrato de locação, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora em percentual de 30% verba salarial da agravada. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) a jurisprudência pátria possui o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada quando a medida se revela adequada, necessária e proporcional, o que ocorre no presente caso; ii) não foram localizados ativos financeiros, tampouco bens penhoráveis aptos a suportar a execução, contudo, a agravada permanece com vínculo empregatício ativo e inadimplente, de modo que a manutenção do indeferimento da penhora salarial implica na paralisação indefinida da satisfação do crédito; iii) o princípio da menor onerosidade, disposto no art. 805 do CPC, não possui caráter absoluto; iv) a conclusão de que a penhora afetaria a dignidade da executada foi proferida de maneira genérica, visto que não há elementos comprobatórios nesse sentido, bem como a decisão agravada poderia ter deferido a penhora em percentual inferior ao requerido; v) o crédito exigido possui natureza alimentar, visto que se trata de cobrança de honorários…
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