Processo 0150200-11.2009.5.06.0002
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0150200-11.2009.5.06.0002 AGRAVANTE: MARLENE TOMAZ DA COSTA E OUTROS (4) AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento do feito e complementação de cálculos. O despacho original foi proferido em 30.09.2025, com ciência em 02.10.2025. Em 03.10.2025 e 04.12.2025 foram apresentados pedidos de reconsideração, indeferidos em 01.12.2025 e 12.01.2026, respectivamente. O agravo de petição interposto em 17.01.2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de petição interposto é tempestivo, considerando que a parte agravante apresentou pedido de reconsideração, antes do aforamento do apelo, o qual foi indeferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo ou interruptivo dos prazos recursais, conforme reiterada jurisprudência trabalhista e interpretação do art. 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O prazo recursal de 08 (oito) dias deve ser contado da ciência da decisão original, não da decisão que indefere pedido de reconsideração, sob pena de violação à preclusão temporal. 5. A parte agravante tomou ciência da decisão de indeferimento do pedido de indeferiu os pedidos de desarquivamento do feito e complementação de cálculos em 02.10.2025 e somente interpôs o agravo de petição em 17.01.2026, ou seja, após o transcurso do octídio legal, sem justificativa jurídica para sua prorrogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal no processo do trabalho. O prazo para interposição de agravo de petição começa a correr da ciência da decisão originária, mesmo que sobrevenha despacho de indeferimento do pedido de reconsideração. A interposição do recurso após o prazo legal enseja o seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775 e 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP nº 0000088-69.2019.5.06.0005, 1ª Turma, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, j. 10.02.2021, AP nº 0001176-34.2013.5.06.0012, 4ª Turma, Rel.ª Des.ª Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 04.02.2021, AI nº 0001024-47.2012.5.06.0003, 1ª Turma, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, j. 10.02.2021 e AP nº 0000324-38.2012.5.06.0014, 2ª Turma, Rel. Des. Fábio André de Farias, j. 17.12.2021. RECIFE/PE, 05 de maio de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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