Processo 0150215-02.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0150215-02.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O ponto central para o deslinde do feito é a ausência da parte autora na audiência designada (mov. antecedente), ato para o qual foi devidamente intimada. A consequência para tal omissão é taxativamente prevista em lei, não deixando margem para interpretação diversa por este Juízo. Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, a ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo acarreta, de forma objetiva, a sua extinção. Trata-se de norma cogente que visa resguardar a celeridade e a economia processual, princípios norteadores deste microssistema. Vejamos: Embora a parte autora tenha apresentado (ou pretendido prazo) justificativa para o seu não comparecimento, verifico que o fez em momento posterior à data e hora agendadas para o ato. A apresentação de justificativa de forma extemporânea, ou seja, após a consumação da ausência, não possui o condão de retroagir para revalidar o ato processual ou autorizar sua repetição. A redesignação de audiência é medida excepcional que exige a comunicação do impedimento em tempo hábil, preferencialmente antes da sua realização, a fim de que o Juízo possa deliberar sobre o adiamento sem prejuízo da pauta. Nesse contexto, o §2º do mesmo artigo 51 estabelece o único efeito de uma justificativa de força maior apresentada nestas condições: isentar a parte do pagamento das custas decorrentes da extinção. A norma é clara ao limitar o alcance da justificativa tardia, não permitindo a reabertura da marcha processual ou a designação de nova data. Assim, a extinção do processo é a medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno em custas processuais em caso de reabertura da demanda, salvo, se naquele eventual processo for demonstrado o motivo de força maior ou caso fortuito. Sem custas e honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95). Deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão recursal, a análise pertence à E. Turma Recursal (artigo 99, §7º, do CPC). Em vista da celeridade do feito, interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e do Provimento nº 256-CGJ/TJAM, abrindo-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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