Processo 0150265-28.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Jackeline Alves da Silva em face de Águas de Manaus S/A e Francisco das Chagas Alves Ferreira, narrando cobranças indevidas vinculadas a imóvel cuja posse foi transferida ao segundo requerido mediante contrato de cessão de posse e venda de benfeitorias celebrado em 25/03/2024. A autora alega que, mesmo após a alienação do imóvel localizado na Rua 12, nº 81, Bairro Monte Sinai, Manaus/AM, a concessionária manteve cobranças em seu nome, inclusive multa no valor de R$ 1.779,14 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), gerada em novembro de 2025, decorrente de suposta ausência do hidrômetro da unidade consumidora. Narra que o segundo requerido assumiu posse exclusiva do imóvel e responsabilidade pelas despesas dele decorrentes, inclusive as relativas ao fornecimento de água, mas deixou de providenciar a transferência da titularidade da unidade consumidora perante a concessionária, mesmo instado diversas vezes pela autora. Requer, em sede liminar, que a Águas de Manaus se abstenha de realizar novas cobranças, negativações, protestos ou quaisquer restrições creditícias em nome da requerente, bem como que suspenda a incidência de juros, multa e atualização monetária sobre os débitos impugnados. Junta contrato de cessão de posse, fatura de água, conversas entre as partes e demais documentos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O pedido liminar comporta deferimento. A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos. O contrato particular de cessão de posse e venda de benfeitorias, firmado em 25/03/2024, comprova que a autora transferiu ao segundo requerido a posse do imóvel ao qual a unidade consumidora se encontra vinculada, com expressa assunção pelo comprador de todas as despesas a partir da entrega do bem, incluindo as relativas ao abastecimento de água. As conversas juntadas indicam que o segundo requerido reconhece expressamente exercer a posse do imóvel, bem como que funcionários da própria concessionária teriam comparecido ao local no segundo semestre de 2025 e retirado o hidrômetro. Não obstante, a Águas de Manaus manteve cobranças e lançou multa de R$ 1.779,14 em nome da autora, que já não residia nem exercia qualquer controle sobre o imóvel à época dos fatos. A situação se enquadra na responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo verossímil a alegação de inexigibilidade dos débitos lançados após a transferência da posse, na medida em que a obrigação tarifária possui natureza pessoal e não se transmite automaticamente ao antigo titular da unidade consumidora. O perigo de dano (art. 300 do CPC) também se verifica de forma concreta. Os débitos continuam sujeitos a acréscimos de juros, multa e atualização monetária, e a autora corre risco iminente de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, o que poderia gerar restrições financeiras de difícil reparação posterior. A tutela buscada tem natureza inibitória e satisfativa, apta a preservar o resultado útil do processo. Quanto ao pedido de liminar em face do segundo requerido, consistente na imposição de obrigação de fazer (transferência da titularidade da unidade consumidora), observo que tal medida, embora relevante para…
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