Processo 0150300-08.1996.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0150300-08.1996.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
27/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0150300-08.1996.5.09.0658 AUTOR: CEZAR ROSA BRAVO RÉU: CONSTRUTORA BRASILIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1cf52e proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Chamo o feito à ordem. Os executados ESPÓLIO DE ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI e LUZIA MARGARIDO MACHOZONI, por sua inventariante a Sra. Maria de Fatima Marchezoni, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, adequadamente qualificada (fls. 796/797), apresentaram recurso de Exceção de Pré-executividade (fls. 798 e seguintes), pelo qual requerem suas exclusões do polo passivo, dada a ilegitimidade passiva. O exequente (requerido) apresentou impugnação, fls. 852/855. Revendo os atos processuais, contata-se a irregularidade da inclusão dos requerentes no polo passivo; vaja-se. O requerido pediu a inclusão dos requerentes no polo passivo sob o seguinte fundamento, fl. 30: Sendo assim, em vista de que ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI e LUZIA MARGARIDO MARCHEZONI, foram as beneficiários dos imóveis doados por seu genro e sua filha, e sendo reconhecido nos termos da OJ EX – 28 deste Tribunal que havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários pelo debito exequendo, pode a execução voltar-se contra estes nesta especializada, mesmo que a de vedora em face de quem fora intentada a lide se encontre falida; para que passem a fazerem parte do polo passivo da presente execução, requerendo a citação das mesmos nos endereços abaixo assinalados: ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI – N° XXX.XXX.XXX-XX e LUZIA MARGARIDO MARCHEZONI. O Juízo, pelo despacho de fls. 205/207, deferiu a inclusão dos requeridos, nos termos seguintes: (...) 2. Consta às fls. 55/56 dos autos a doação de imóveis em favor de Manuela, Rebeca e Paula, com usufruto vitalício em favor dos doadores. Às fls. 59/62 consta Escritura Pública de Doação Pura e Simples, igualmente por parte de Manuel Alho da Silva e Dagmar Eneida Christino Alho da Silva, em favor de Antonio Gilberto Marchezoni e Luzia Margarido Marchezoni. Neste caso, o usufruto se dá em favor de Paulo Christino Alho da Silva e Maria de Fátima Marchezoni Christino Alho da Silva. 3. É certo que a doação dos bens de Manoel Alho da Silva e sua mulher Dagmar Eneida Christiano Alho da Silva (executados no presente feito) em favor de seus netos, com reserva de usufruto vitalício, ocorreu em período anterior à propositura da ação. (...) Por todo o exposto, pelos mesmos fundamentos contidos na decisão antes referida, defiro a inclusão no polo passivo dos donatários do patrimônio dos executados, para que respondam à presente execução nos limites do patrimônio transferido:- MANUELA BALAROTTI ALHO DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX)- REBECA MARCHEZONI ALHO DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX)- PAULA MARCEHZONI ALHO DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX)- ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI (CPF XXX.XXX.XXX-XX)- LUZIA MARGARIDO MARCHEZONI (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, no despacho de fls. 702/703, de 13/8/2025, determinou a exclusão das donatárias do polo passivo, por ilegitimidade passiva, reconhecendo a lisura da doação feita pelos requerentes. Portanto, a partir de então, os doadores (requerentes), assim como ocorreu com as donatárias, deveriam ter sido também excluídos da lide, porque o que lhes trouxe ao processo fora a alegada doação visando, em tese, ocultação patrimonial; o que não ficou provado, como de destacou antes. Ainda. A primeira…

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