Processo 0150383-04.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANA MARIA IZABEL SILVA DE SEIXAS, representada por seus genitores, em face de BRADESCO SAÚDE S.A., para: a) MANTER os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, rejeitando a impugnação apresentada pela requerida; b) CONFIRMAR, nos limites desta sentença, a tutela parcialmente deferida no Agravo de Instrumento n.º 0020765-59.2026.8.04.9001; c) CONDENAR a requerida a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar da requerente, conforme prescrição médica atualizada, compreendendo sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, sem limitação numérica fundada exclusivamente em tabela contratual ou critério financeiro, incluindo os métodos e técnicas indicados pelo médico assistente, tais como ESDM/Denver, JASPER, PECS/PODD, Integração Sensorial de Ayres, Bobath, RTA e TheraSuit, desde que executados por profissionais legalmente habilitados e inseridos nos respectivos procedimentos assistenciais; d) CONDENAR a requerida a assegurar acompanhamento neurológico e pediátrico, psicomotricidade, hidroterapia e acompanhamento nutricional, quando clinicamente indicados e realizados por profissionais habilitados, observadas, quanto à nutrição, as normas e diretrizes de utilização aplicáveis; e) DETERMINAR que a requerida, no prazo de cinco dias úteis contado da apresentação da prescrição e da solicitação administrativa, autorize o tratamento e indique, de modo individualizado, os profissionais ou estabelecimentos credenciados aptos a realizá-lo, com agendamento dentro dos prazos máximos fixados pela ANS; f) DETERMINAR que, inexistindo profissional credenciado habilitado, disponibilidade de agenda, capacidade para cumprimento da frequência prescrita ou atendimento dentro do prazo regulamentar, a requerida custeie diretamente o tratamento em estabelecimento particular ou proceda ao reembolso integral das despesas futuras comprovadas, no prazo máximo de trinta dias da apresentação da documentação idônea, enquanto persistir a insuficiência da rede; g) ESCLARECER que a utilização de prestador particular não implicará reembolso integral quando a requerida comprovar a existência de rede credenciada adequada, habilitada e efetivamente disponível, ressalvada a necessidade de transição terapêutica gradual e coordenada; h) DETERMINAR o custeio de assistente ou acompanhante terapêutico somente quando caracterizado como serviço de saúde, prestado por profissional habilitado ou sob supervisão clínica documentada, como parte integrante das terapias cobertas; i) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de custeio de mediador escolar, professor auxiliar, acompanhante exclusivamente escolar, plano educacional individualizado, adaptações curriculares, reforço pedagógico e demais atividades de natureza predominantemente educacional; j) ESCLARECER que a psicopedagogia ou neuropsicopedagogia somente será coberta quando realizada em ambiente clínico, por profissional da área da saúde legalmente habilitado e como desdobramento de procedimento assistencial coberto, ficando excluída a atividade realizada em ambiente escolar ou domiciliar por profissional do ensino; k) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reembolso integral retroativo de R$ 47.735,00 (quarenta e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais), sem prejuízo de análise administrativa de…
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