Processo 0150457-52.2025.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0150457-52.2025.8.16.0000 Recurso: 0150457-52.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): José Acir Marcondes Junior Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – José Acir Marcondes Junior interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 6ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação: a) do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão incorreu em omissão ao negar vigência a dispositivos de lei federal, situação que não se alterou quando do julgamento dos rejeitados Embargos de Declaração; b) do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, haja vista que não foi observada “a necessidade de que a norma jurídica alegada como violada na demanda rescisória deve ter sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, situação que não se verifica no caso em apreço”, de forma que “o v. acórdão rescindendo jamais poderia ter tratado da questão da causalidade como fundamento da (não) fixação de honorários sucumbenciais em favor do Recorrente, porque essa questão não debatida no recurso de apelação, que não teve por objeto o reconhecimento do direito aos honorários, mas apenas os critérios de sua fixação”; c) dos artigos 502, 505, 975, 1.008 e 1.013, §1º, do CPC, pois, “a ausência de recurso de apelação do banco Recorrido contra a r. sentença de primeiro grau que determinou a condenação ao pagamento de honorários em favor do Recorrente, torna a sentença a decisão judicial que fica revestida de coisa julgada material sobre tal obrigação”, ou seja, “a ação rescisória ajuizada contra o v. acórdão rescindendo, em especial em seus fundamentos quanto à causalidade e sucumbência, ataca decisão errada e já está fulminada pela decadência”. II – Inicialmente, quanto ao pedido de extensão da assistência judiciária gratuita formulado, verifica-se que tais benefícios já foram concedidos, sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, conforme o atual entendimento da Corte Superior, no seguinte sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). De início, ressalte-se que não comporta acolhimento a aventada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Recorrente não demonstrou como e em que condições o acórdão teria causado ofensa ao artigo mencionado, de forma que, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE APONTAR A FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Sem precisa e clara…
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