Processo 0150535-32.2019.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0150535-32.2019.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br    SENTENÇA Processo nº : 0150535-32.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: CARLOS MONTEIRO BRASIL JUNIOR Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros    Vistos, etc. CARLOS MONTEIRO BRASIL JUNIOR ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e MRV MDI MARAPONGA IV INCORPORAÇÕES LTDA.. Narra o autor que, em 05/08/2017, celebrou contrato de promessa de compra e venda para a aquisição do apartamento nº 309, bloco 02, do Residencial For Life Maraponga Residencial Felicidade, pelo valor de R$ 165.399,00. Sustenta a ocorrência de propaganda enganosa, afirmando que o imóvel foi vendido como integrante do bairro Maraponga, mas situa-se geograficamente no bairro Dendê, local que considera de maior periculosidade. Aponta a existência de vícios construtivos, especificamente infiltrações e falha na marcação da vaga de garagem. Insurge-se, ainda, contra a cobrança de taxas de despachante, corretagem e juros de obra, as quais reputa abusivas por falta de informação prévia e clara. Requereu a restituição em dobro dos valores pagos, a declaração de abusividade das taxas e indenização por danos morais. Decisão de ID 123492191, deferindo a gratuidade judiciária. As requeridas apresentaram contestação conjunta (ID 123492223). Arguiram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva para responder pela devolução dos juros de obra, alegando serem encargos cobrados e recebidos exclusivamente pela Caixa Econômica Federal. No mérito, refutaram a tese de propaganda enganosa, fundamentando que a localização no bairro Maraponga consta expressamente na matrícula imobiliária nº 51.916 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, documento dotado de fé pública. Afirmaram que a unidade foi entregue em 30/10/2018, dentro do prazo contratual somado ao período de tolerância de 180 dias. Defenderam a legalidade da taxa de despachante, por se tratar de serviço opcional devidamente pactuado em termo próprio, e alegaram a ausência de prova quanto ao pagamento de comissão de corretagem. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 123495441), na qual o autor rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Em fase de especificação de provas, a parte ré requereu a expedição de ofício à instituição financeira e o depoimento pessoal do autor. Sobreveio decisão anunciando o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de novas provas para o deslinde da controvérsia. Os autos vieram conclusos para sentença.   É o que importa relatar. Decido.  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - JUROS DE OBRA As empresas requeridas questionam sua responsabilidade sobre a devolução dos juros de obra. Alegam que os valores são cobrados e recebidos apenas pela Caixa Econômica Federal, sem qualquer repasse às construtoras. Conforme o extrato do cliente, a entrega do imóvel estava prevista para o dia 30/09/2018. Contudo, o contrato estabeleceu, na cláusula 5.2, a possibilidade de prorrogação do prazo por até 180 dias. Dessa forma, a data limite para a imissão na posse seria o final de março de 2019. O autor recebeu as chaves em…

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