Processo 0150571-94.2026.8.04.1000

TJAM • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0150571-94.2026.8.04.1000
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Quanto ao crime de injúria, de iniciativa exclusivamente privada, a manifestação ministerial de mov. 8.1 aponta o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e o cabimento da audiência de conciliação. Desse modo, ante a natureza da ação, as peculiaridades do caso e a possibilidade de acordo entre as partes, PAUTO audiência de conciliação para o dia 21 de agosto de 2026, às 10h30min. No que se refere à gratuidade de justiça, a documentação juntada no mov. 16 demonstra rendimento líquido mensal da Querelante inferior a um salário-mínimo nos três últimos meses, aliado à declaração de isenção de imposto de renda, elementos que, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 3º e 806 do Código de Processo Penal, evidenciam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.  Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à querelante. Quanto ao pedido de medidas protetivas de urgência, registro que o último episódio narrado na inicial com data certa remonta a 18/04/2026, sem que os autos noticiem, desde então, qualquer fato novo de ameaça, perseguição ou contato por parte da Querelada. Ausente, assim, elemento de contemporaneidade apto a caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão de medida cautelar de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido de medidas protetivas, sem prejuízo de sua reavaliação, caso a querelante noticie a persistência ou a reiteração das condutas. Do contrário, o pedido cautelar ficaria sem qualquer decisão até a data da audiência de conciliação, não obstante oportunizada por duas vezes a manifestação ao Ministério Público sobre o ponto (movs. 8.1 e 20.1), tendo o órgão ministerial, em ambas as oportunidades, contudo, reservado-se a apreciar a matéria apenas após a realização do referido ato.  Quanto à natureza da ação penal referente ao art. 147-A do Código Penal e à eventual competência dele decorrente, aguarde-se a realização da audiência de conciliação e a manifestação ministerial subsequente. Por fim, DETERMINO à Secretaria que adote as providências legais para as devidas intimações, dispensada a presença de advogado, tudo nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

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