Processo 0150604-77.2008.8.05.0001

TJBA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0150604-77.2008.8.05.0001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0150604-77.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS REIS SANTANA Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA20960) REU: Eliana de Tal Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   JOSÉ RAIMUNDO DOS REIS SANTANA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de imissão de posse c/c indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de ELIANA DE TAL e/ou TERCEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL, sem qualificação nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 309115021.      Alega a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel residencial situado no Parque Residencial Colina Azul II, Bloco I, Rua A, apartamento 102, número 287-A, Pau da Lima, nesta Capital, por meio de contrato de compra e venda celebrado com a EMGEA, Empresa Gestora de Ativos, após o imóvel ter sido arrematado pela referida empresa em decorrência de execução extrajudicial movida contra o antigo proprietário, Antônio Santos da Silva, conforme registrado sob o número R-11 na matrícula do bem.      Aduz, ainda, que realizou o pagamento do preço da aquisição, correspondente ao valor de R$ 28.880,50, mediante a integralização de recursos próprios, FGTS e financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, finalizando a compra do referido imóvel. Ocorre que o bem se encontrava ocupado pela ré, que se recusou a desocupá-lo amigavelmente, motivo pelo qual pretende, por isso, a imissão na posse, a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela concedida liminarmente e a condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação mensal e das despesas incidentes sobre o bem, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.   Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida a liminar de imissão na posse do imóvel descrito na exordial (ID 309115288). A acionada foi citada, na pessoa da Sra. Ana, encontrada no imóvel, conforme certidão do oficial de justiça de ID 309115306. Expedido mandado de imissão na posse, tendo o oficial de justiça certificado nos autos, por meio do Auto de Resistência, ID 309115559, a recusa da parte ré em desocupar o imóvel, requerendo ao Juízo o uso da força policial, e um mandado com ordem de arrombamento. Juntado aos autos, ID 309115562, o Auto de Imissão na Posse e de Depósito. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação nos autos, conforme certificado pela serventia no ID 309115583. Decretada a revelia da Ré (ID 309116366).       Finalizado o processo de digitalização dos autos, observou-se que a ação de oposição de nº 0179613-84.2008.8.05.0001, que segue em apenso, foi julgada extinta sem julgamento do mérito, o que possibilita o prosseguimento da presente ação.   Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.     Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.   Registre-se que a parte ré é revel, vez que devidamente citada por Oficial…

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