Processo 0150625-78.2009.8.09.0107

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0150625-78.2009.8.09.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. PRINCÍPIO DA ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, desde a data da cessação do auxílio-doença anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de perda da qualidade de segurado constitui inovação recursal; (ii) saber se o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação do auxílio-doença anterior ou a data do laudo pericial; e (iii) saber se a incapacidade parcial e permanente, aliada às condições pessoais e sociais da segurada, autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A qualidade de segurado é requisito legal para a concessão de benefícios previdenciários, constituindo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. Sua análise em sede recursal não configura inovação vedada pelo ordenamento jurídico, conforme artigo 342, II, do CPC. 3.2. Conforme o artigo 43, I, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença que a precedeu, quando a perícia judicial confirma a continuidade da incapacidade decorrente da mesma patologia. 3.3. A fixação do termo inicial na data da cessação do benefício anterior prejudica a análise sobre a posterior perda da qualidade de segurado, pois, naquela data, a autora inequivocamente detinha tal condição. 3.4. A concessão de aposentadoria por invalidez não se limita à conclusão do laudo pericial, devendo o julgador analisar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado (princípio da análise biopsicossocial). No caso, a idade avançada, a baixa qualificação e o histórico de trabalho braçal da segurada tornam inviável sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, justificando o benefício, ainda que a incapacidade seja parcial. 3.5. Os consectários legais são matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício. A condenação deve ser atualizada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Os honorários advocatícios, em sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Consectários legais e honorários advocatícios reformados de ofício. Teses de julgamento: 1. "A qualidade de segurado, por ser requisito legal para a concessão de benefício previdenciário e matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição sem que se configure inovação recursal." 2. "O termo inicial da aposentadoria por invalidez, quando precedida de auxílio-doença cessado indevidamente, deve retroagir à data da cessação, se comprovada a continuidade do estado incapacitante desde então." 3. "A constatação de incapacidade parcial e permanente não…

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