Processo 0150690-09.2018.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0150690-09.2018.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação penal na qual se imputa à acusada a prática do crime tipificado no art. 155, § 3º e § 4º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. Denúncia no id. 02. Registro de Ocorrência no id. 06. Autos de Apreensão nos id. 09 e 16. Termos de declaração nos id. 12, 14 e 84. Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI no id. 56 Inquérito Policial no id. 63 Resposta à acusação no id. 116. Audiência de instrução e julgamento conforme assentada no id. 134, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e interrogada a acusada; e requerido e deferido a habilitação da Light S.A. como assistente de acusação. Laudo de descrição de material no id. 206. Alegações finais do Ministério Público no id. 226, requerendo a condenação dos réus na forma da denúncia. Alegações finais da assistente de acusação no id. 256, requerendo a condenação dos réus na forma da denúncia. Manifestação do Ministério Público pela recusa em oferecimento de ANPP no id. 363, confirmado em parecer da PGJ no id. 404. Alegações finais defensivas no id. 438. A Defesa pugna, inicialmente, pela absolvição por ausência de prova de autoria, sustentando que a imputação se baseia unicamente no fato de a acusada figurar como proprietária do imóvel e titular de cadastro de energia, o que não autoriza responsabilização penal objetiva. Destaca que, no momento da fiscalização, não havia qualquer responsável no local, sendo que as testemunhas apenas confirmaram a existência de ligações clandestinas, sem identificar a autora. Ressalta, ainda, que a acusada apresentou versão coerente no sentido de que havia locado o imóvel a terceiro (Marcus Vinicius), responsável pela exploração da atividade, tendo inclusive indicado seus dados à autoridade policial, a qual não aprofundou a investigação, evidenciando falha na apuração. Subsidiariamente, requer a desclassificação para furto simples, com afastamento da qualificadora da fraude, ao argumento de que a conduta descrita (ligação clandestina direta antes do medidor) não configura ardil ou artifício apto a caracterizar fraude. Requer, ainda, o reconhecimento do arrependimento posterior (art. 16 do CP), diante da comprovação de pagamento integral do prejuízo causado à concessionária Light antes do recebimento da denúncia. Postula também o afastamento do concurso material, com reconhecimento da continuidade delitiva, por se tratar de condutas praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Por fim, em caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da primariedade e circunstâncias favoráveis, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: Narra a denúncia que De data não determinada do mês de fevereiro de 2017 e até o dia 18 de julho de 2017, na fábrica de gelo Basílio , localizada na Rua Visconde de Niterói, no 22/23, no bairro da Mangueira, nessa comarca, a ora denunciada, livre e conscientemente, por dois desígnios criminosos autônomos, na qualidade de locatária do imóvel e administradora do comércio, subtraiu para si, mediante fraude, energia elétrica, de propriedade da empresa Light S.A., bem como, água tratada, de propriedade da Cedae, empresas concessionárias do serviço público. Finda a instrução criminal, tenho que a materialidade resta demonstrada pelo Registro de Ocorrência no id. 06; Autos de Apreensão nos id. 09 e 16;…

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