Processo 0150700-90.2008.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0150700-90.2008.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
11/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0150700-90.2008.5.02.0433 RECLAMANTE: PATRICIA DIAS COSTA RECLAMADO: CARMO & ABOULHOSSEM LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0982974 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 07/08/2026. ELOISA NOVELLI  DESPACHO Vistos. #id:616a784 - Indefiro a pesquisa e expedição de ofícios com vistas a pesquisar a existência de criptomoedas no patrimônio do executado, pois a parte exequente não demonstrou indícios de que exista tentativa de ocultação e blindagem de patrimônio por tal meio. Ademais, há de se ponderar que tais bens não são alvo de regulamentação, não possuem liquidez e não estão listados no artigo 835 do CPC e ainda podem ser guardados em carteiras virtuais de impossível acesso. Nesse sentido:  “PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E ÀS FINTECHS. PENHORA DE cripTOMOEDAS. A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem. Assim, a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Recurso da exequente a que se nega provimento.”(TRT da 2ª Região; Processo: 1001001-54.2017.5.02.0445; Data: 07-04-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA) "Expedição de ofício. Penhora de criptomoedas. As criptomoedas são ativos digitais criptografados, que carecem de controle de autoridades financeiras e do mercado de capitais, circunstâncias que dificultam a efetivação e o gerenciamento da penhora nos autos. Agravo de petição não provido." (TRT da 2ª Região; Processo: 0002223-32.2012.5.02.0063; Data: 23-03-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN)  Em reforço do entendimento supra, há de se apontar que tais ativos não possuem lastro, possibilidade de conversão e que sua persecução é impossível, pois existem operadoras de criptomoedas em todo o mundo: Assim, considerando-se que a criptomoeda não possui lastro, nem garantia de conversão; que há uma quantidade imensurável de operadoras de criptomoedas no mercado global e que não há, nos autos, qualquer indício de que os executados possuam estes ativos, nem onde eles estariam "depositados", mantenho o indeferimento de expedição de ofícios às corretoras listadas pelo exequente, eis que a medida se mostra aleatória e inócua (TRT da 2ª Região; Processo: 0000644-25.2012.5.02.0071; Data: 17-08-2023; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 5 - 15ª Turma; Relator(a): JONAS SANTANA DE BRITO). Determino que se oficie as plataformas discriminadas na petição id 616a784, AGIBANK - juridico@agibank.com.br - Rua Sergio Fernandes Borges  Soares, 1000 (Prédio E1), Distrito Industrial, Campinas, São Paulo, CEP:  13054-709;    BANCO BRADESCO - oficiosjudiciais@bradesco.com.br - Cidade de  Deus, s/nº, bairro Vila Yara, Osasco, São Paulo, CEP: 06029-900; BANCO DO BRASIL - cenopserv.oficioscwb@bb.com.br,  pso4866.oficios@bb.com.br, pso4994@bb.com.br e pso5905@bb.com.br -  SBS Quadra 1, Bloco C e D - Brasília/DF, CEP: 70073-901;    BANCO INTER -…

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