Processo 0150798-43.2015.8.19.0001
TJRJ • Agravo Regimental Cível
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0150798-43.2015.8.19.0001 Assunto: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0150798-43.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00253841 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: BRUNO HAZAN CARNEIRO RECORRIDO: MARIZA CATHARINO DE SOUZA ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT OAB/RJ-044303 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0150798-43.2015.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARIZA CATHARINO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id.330, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, id. 247 e 314, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE. NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos em execução individual de sentença coletiva relativa à extensão da gratificação "Nova Escola" aos inativos. A apelante sustenta sua legitimidade para a execução individual e a inexistência de prescrição, enquanto o Estado do Rio de Janeiro defende a consumação do prazo prescricional e requer a suspensão do processo em razão do IRDR nº 0017256- 92.2016.8.19.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se a parte apelante possui legitimidade para propor execução individual de sentença coletiva;(ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva; e(iii) determinar se o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição, afastando a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 consolidou o entendimento de que os profissionais da educação, associados ou não ao sindicato, possuem legitimidade para ajuizar individualmente a liquidação e a execução de créditos reconhecidos em sentença coletiva, razão pela qual a apelante é parte legítima. O termo inicial da prescrição da execução individual de sentença coletiva corresponde ao trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública, conforme tese firmada no REsp nº 1.388.000/PR (tema repetitivo), sendo desnecessária a observância do art. 94 do CDC quanto à divulgação midiática da decisão. O Superior Tribunal de Justiça fixou ainda que o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional da execução individual, que volta a correr pela metade, conforme precedentes: AgRg no REsp nº 1.175.018/RS e AgRg no AgRg no REsp nº 1.284.270/PR. Essa compreensão decorre da legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, reconhecida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 883.642), abrangendo também as fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos. Permanecendo em…
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