Processo 0150838-66.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0150838-66.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a matéria não demanda instrução adicional. Dúvida não há de que a relação mantida entre as partes é de consumo; assim sendo, em razão da hipossuficiência do consumidor, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação de referido instituto não implica em automática procedência da demanda, mormente quando constatada a ausência de verossimilhança das alegações autorais. Deixo de apreciar as preliminares, diante do princípio da primazia da resolução do mérito, consoante disciplina o art. 488 do Código de Processo Civil, in verbis: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. A parte autora alega que fora negativada pela dívida por ato da ré, sem qualquer aviso prévio. Primeiro, uma vez que a autora não impugna a origem do débito, mas tão somente a ausência de notificação, pontuo que se aplica o teor da súmula 359 STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Assim sendo, DECLARO a ilegitimidade passiva de TORRA TORRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., Por sua vez, a ré alega e comprova que não se trata de negativação, mas sim de inserção de acordo em plataforma de negociação, de solicitação da própria autora. Cumprida a exigência legal pelo órgão mantenedor dos cadastros de restrição ao crédito, é improcedente o pedido de exclusão do apontamento do nome do consumidor e a indenização por dano moral. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, visto que não restou comprovado o dolo da parte requerente, o qual é requisito para a referida condenação, conforme o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. No caso, a Corte estadual expressamente consignou que tal requisito não foi comprovado, de modo que, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 846996 RO 2016/0012832-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2016) Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Sem custas e honorários, ex vi legis. P.R.I.

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