Processo 0150995-33.2025.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0150995-33.2025.8.16.0000 Recurso: 0150995-33.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Município de Londrina/PR Agravado(s): ESPÓLIO DE LEONTINA DELAFUENTE DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO BEM. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE DETÉM POSSE DIRETA E DIREITOS AQUISITIVOS. TEMA 1.158 DO STJ. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO É SUJEITO PASSIVO DO IPTU ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA IMISSÃO NA POSSE. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. ART. 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 835, XII, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão que, em ação de execução fiscal proposta para cobrança de IPTU, indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, por entender que a constrição não poderia recair sobre a integralidade do bem, de titularidade resolúvel do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se é possível a penhora integral de imóvel alienado fiduciariamente em execução fiscal movida contra o devedor fiduciante para cobrança de IPTU, ou se a constrição deve recair apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR. No regime da alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/1997, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário apenas como garantia da obrigação, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta e com a expectativa de aquisição da propriedade plena após a quitação do débito. Antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, o credor fiduciário não exerce os poderes típicos do domínio pleno, nem possui animus domini ou fruição econômica direta do imóvel, razão pela qual não se enquadra como contribuinte do IPTU nos termos do art. 34 do CTN. O Tema 1.158 do STJ firmou entendimento de que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU. Além disso, o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil atribuem ao fiduciante a responsabilidade pelos tributos e encargos incidentes sobre o imóvel até a imissão do fiduciário na posse. Assim, como o imóvel não integra plenamente o patrimônio do devedor fiduciante nem pode ser alcançado integralmente por dívida de sua responsabilidade exclusiva, é inviável a penhora da totalidade do bem. Admite-se, contudo, a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC, por representarem posição jurídica dotada de expressão econômica, devendo eventual medida observar a intimação do credor fiduciário e a preservação de sua preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese: Em execução fiscal de IPTU movida contra o devedor fiduciante, é inviável a penhora integral de imóvel alienado fiduciariamente, pois o bem integra a propriedade resolúvel do credor fiduciário, admitindo-se apenas a constrição dos…
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