Processo 0151036-29.2009.8.17.0001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0151036-29.2009.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244727485, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 168496339) oposta por RODRIGO FARIAS DA SILVA AGUIAR nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A execução foi proposta em 03/12/2009, lastreada na Nota de Crédito Comercial nº 120.2007.1749.435 (id. 82999813), emitida em 26/10/2007, no valor nominal de R$ 30.000,00 e vencida em 26/10/2008. A petição inicial (id. 82999810) deduziu cobrança no valor então atualizado de R$ 17.496,00. Em 16/12/2009, antes da citação dos executados, o exequente protocolou petição (id. 82999817) requerendo a juntada do demonstrativo referente à parcela do financiamento custeada com recursos do RECIN, omitida por equívoco na inicial, e a retificação do valor da causa para R$ 40.243,14. Os executados, entre os quais o excipiente, foram citados em abril de 2010 (id. 82999815). O pedido de retificação somente veio a ser apreciado e deferido pela decisão de 19/12/2022 (id. 122064836), seguindo-se atos de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD (id. 144983564). O excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da execução por prescrição da dívida e por vício da emenda à inicial. Argumenta que a Nota de Crédito Comercial prescreve em três anos, na forma do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra; que a citação de 2010 se operou apenas pelo valor originário da inicial, sendo inapta a interromper a prescrição quanto ao acréscimo decorrente da parcela RECIN; que a petição de 16/12/2009 não veicularia pedido específico de emenda; e que, entre o protocolo daquela petição e o deferimento de 2022, transcorreu lapso muito superior ao prazo prescricional. Pede a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e a condenação do exequente em honorários sucumbenciais no percentual de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. O exequente impugnou a exceção (id. 187472171), posteriormente reiterada por petição de 24/10/2025, sustentando a tempestividade da emenda, por protocolada antes da citação, e a inocorrência de prescrição, atribuindo a demora processual ao mecanismo judiciário. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é via adequada para a veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juízo e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A prescrição e os pressupostos de validade do processo executivo enquadram-se nessa categoria, e as questões suscitadas pelo excipiente repousam exclusivamente sobre prova documental já constante dos autos. Conheço, pois, da exceção, para, no mérito do incidente, rejeitá-la. A defesa do excipiente assenta sobre uma premissa que não encontra respaldo nos autos: a de que existiriam, na espécie, duas pretensões dotadas de sortes prescricionais distintas — uma relativa ao valor originário da inicial,…
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