Processo 0151100-50.2012.5.17.0012

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0151100-50.2012.5.17.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0151100-50.2012.5.17.0012 RECLAMANTE: TEREZA CRISTINA SOUZA MOTA RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98caebd proferida nos autos. NJVS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pela exequente (ID 34e9753), por meio da qual pleiteia a reconsideração da r. decisão de ID 4a5096d ou, sucessivamente, o recebimento da peça como recurso de Agravo de Petição. Analiso. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO) A exequente busca a reforma da decisão de ID 4a5096d, sustentando que os pleitos relativos ao cartão-alimentação e ao auxílio-dependente ostentam natureza de obrigação de trato sucessivo e que a pretensão visa à incorporação das parcelas em folha de pagamento, o que não esbarraria na preclusão ou na coisa julgada material. Sem razão a requerente. A decisão agravada de ID 4a5096d fundamentou com clareza que os limites temporais de apuração das referidas parcelas foram expressamente fixados na fase de conhecimento (Sentença ID fce939d e decisão de embargos ID 7cd236f) e exaustivamente debatidos e confirmados na fase de liquidação. O v. acórdão regional de ID cf625c8 e a r. decisão do Tribunal Superior do Trabalho de ID 5e2302f rejeitaram de forma definitiva a pretensão da exequente de projetar os cálculos para além dos marcos temporais estabelecidos (vale-alimentação limitado de março de 2010 a agosto de 2011; auxílio-dependente restrito aos períodos de vigência das normas coletivas de 2007 a 2012). O trânsito em julgado dessa decisão de liquidação aperfeiçoou-se em 25/04/2025 (Certidão ID 5df375d). Ato contínuo, verificado o depósito integral dos valores apurados pelo perito e homologados pelo Juízo, foi proferida a Sentença de Extinção da Execução por pagamento (ID 6ab9682), com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, resta evidente a inviabilidade de reabertura da fase de liquidação para reinclusão de parcelas vincendas, sob pena de frontal ofensa à autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT) e à preclusão máxima operada após a extinção definitiva do feito executório. Inexistindo erro material, fato novo ou elemento jurídico capaz de alterar o posicionamento adotado, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 4a5096d por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO Diante do indeferimento do pedido de reconsideração, passo à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto subsidiariamente. O apelo é tempestivo. A decisão recorrida de ID 4a5096d foi devidamente publicada em 10/02/2026. Computando-se o octídio legal e considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026 (segunda-feira e terça-feira de Carnaval, e quarta-feira de Cinzas), conforme estabelecido pelo Ato Presi Secor nº 45/2025 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, o prazo recursal encerrou-se em 25/02/2026, data exata do protocolo do recurso (ID 34e9753). A representação processual da recorrente está regular, conforme instrumento de mandato constante nos autos. A garantia do juízo é inexigível na hipótese, uma vez que o recurso é interposto pela própria exequente (credora). A delimitação das matérias e dos pontos de discordância restou…

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