Processo 0151123-92.2016.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0151123-92.2016.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0151123-92.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENILDA GESANA LIMA ARAUJO REU: VIVER VENDAS LTDA. Nome: VIVER VENDAS LTDA. Endereço: OLIMPIADAS, 205, ANDAR 2 CONJ 21 LETRA D, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-000 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por HELENILDA GESANA LIMA ARAUJO em face de VIVER VENDAS LTDA., qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ter firmado com a requerida instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária residencial. Sustenta que efetuou o pagamento de R$ 8.676,20 , contudo, a ré inadimpliu o termo estipulado para a entrega das chaves do imóvel, mesmo computado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Diante do manifesto atraso, pugna pela declaração de rescisão do negócio jurídico por culpa exclusiva da construtora, com a restituição integral dos valores vertidos, condenação ao pagamento de lucros cessantes em razão da privação do uso do bem, além de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu preliminar de ausencia de legitimidade passiva. No mérito, justificou o atraso em virtude de fatores imprevisíveis ligados ao mercado da construção civil e escassez de insumos, caracterizadores de caso fortuito externo. Impugnou o pleito de lucros cessantes sob o argumento de ausência de comprovação de prejuízo efetivo e refutou a ocorrência de abalo moral. Pugnou pela total improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia fática ao atraso imotivado na entrega do imóvel residencial adquirido pela autora, cujo prazo definitivo de entrega restou sobejamente ultrapassado pela empresa demandada, resultando no pedido de rescisão contratual pela adquirente e na postulação de perdas e danos. Ademais, sobressai o fato de encontrar-se a requerida em processo de recuperação judicial. As questões jurídicas centrais envolvem: a competência deste juízo cível para processar e julgar a fase de conhecimento de empresa em recuperação judicial; o direito do consumidor à rescisão por culpa do promitente vendedor com devolução integral das parcelas; a presunção do prejuízo material a título de lucros cessantes pelo atraso; a configuração do dano moral face ao atraso na entrega de imóvel; e a necessidade de posterior liquidação do julgado para habilitação do crédito perante o juízo recuperacional. Inicialmente, a sujeição da ré ao regime de recuperação judicial não obsta o regular processamento das ações de conhecimento, haja vista que o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 consagra o princípio da competência do juízo do conhecimento para as demandas que versarem sobre quantias ilíquidas. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. O atraso na entrega do imóvel atrai a incidência da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual determina que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas de forma integral. Quanto aos danos materiais, fixou a tese de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido,…

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