Processo 0151182-81.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento do abono de permanência, a partir do preenchimento dos requisitos necessários a concessão da aposentadoria, de fevereiro/2017 a outubro/2021, no valor de R$ 11.149,28 (onze mil cento e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), conforme documento de mov. 1.7. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Tratando-se de verbas de natureza remuneratória pagas com atraso, a correção monetária será computada desde o vencimento de cada parcela. Todavia, os juros de mora incidirão exclusivamente a partir da data da citação, consoante jurisprudência consolidada, respeitando-se o disposto no art. 405 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. Por derradeiro, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 Certificado o trânsito em julgado e mantendo-se inerte o exequente, fiquem os autos sobrestados aguardando pedido de providências. Caso promova o cumprimento/execução de sentença, remetam-se os autos à contadoria para atualização monetária dos valores, observando-se o disposto na Resolução nº 303/CNJ. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias (art. 52, IX da Lei n. 9.099/95). Uma vez intimada, se a devedora não concordar com o valor executado (excesso de execução), deverá declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535 § 2 do CPC. Em seguida, intime-se o advogado da Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação/embargos, bem como sobre os cálculos da contadoria. Julgada a execução, oficie-se ao Procurador-Geral do ente público, nos termos do art. 13, I da Lei n.º 12.1253/09, via portal eletrônico. Comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.
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