Processo 0151196-55.2012.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0151196-55.2012.8.06.0001 - Apelação cível APELANTE: MARIA ELIANE DE CASTRO APELADO(A): CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA (atual Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE COM REDE ELÉTRICA. ELETROPLESSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a responsabilidade de concessionária de energia elétrica por acidente fatal envolvendo rede elétrica, ao reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como causa determinante do evento danoso, julgando improcedente o pedido indenizatório. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelo acidente narrado; (ii) estabelecer se a conduta da vítima ou de terceiros configura causa excludente de responsabilidade, apta a romper o nexo causal. III. Razões de decidir: 3.1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, desde que comprovados dano e nexo causal. 3.2. A responsabilidade objetiva é afastada quando demonstrada causa excludente, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que rompe o nexo causal. 3.3. A inexistência de defeito prévio na rede elétrica, somada ao fato de que o rompimento decorreu de intervenção humana direta e recente (poda de árvore por terceiros), evidencia a ausência de falha na prestação do serviço, não havendo tempo hábil para ciência e adoção de providências pela concessionária antes da ocorrência do evento danoso. 3.4. A inexistência de defeito na rede elétrica ou de omissão da concessionária afasta o liame causal entre sua conduta e o dano. 3.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e de tribunais superiores é pacífica no sentido de excluir a responsabilidade da concessionária em hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro em acidentes com rede elétrica . IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0201568-27.2023.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 25.02.2026; TJ-CE, Apelação Cível nº 0205222-23.2024.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 19.11.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0050360-41.2021.8.06.0104, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 26.02.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0238561-98.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 09.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES …
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