Processo 0151300-46.1997.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0151300-46.1997.5.19.0006 AUTOR: MARILURDES MONTEIRO BARROS RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc3497 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - SEPP/DE CONSIDERANDO que a parte reclamante, por condução da petição de Id f9602c6, manifestou anuência expressa e integral à proposta de conciliação formulada por este douto Juízo; VISANDO conferir a máxima celeridade processual, efetividade à prestação jurisdicional e otimização dos atos executórios concentrados; HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). CLÁUSULA 01 – DOS PAGAMENTOS AOS CREDORES DO PAGAMENTO DO (A) EXEQUENTE: A executada pagará ao (à) exequente MARILURDES MONTEIRO BARROS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a importância total de R$21.800,12. Dados Bancários: Banco Sicredi, Agência 2205, conta: 50232-4 1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A executada pagará ao (à) advogado (a) do (a) exequente, Wilson Barbosa Dos Santos, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, o valor de R$ 4,360,02 a título de honorários advocatícios. Dados Bancários: Banco do Brasil, agencia 1864-3, conta 9859510-5 CLÁUSULA 02 – DA QUITAÇÃO: Os credores dão geral e plena quitação pelo objeto da presente ação trabalhista. Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo, conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais firmado com o (a) autor (a), independentemente de terem sido juntados aos autos, nada mais sendo devido a este título. Os créditos não poderão sofrer qualquer desconto, sendo destinados, em sua totalidade, exclusivamente, ao (à) reclamante. CLÁUSULA 03 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais no valor de R$ 872,00, a serem quitadas pela executada, dispensadas, uma vez que o valor é inferior àquele estipulado pelo Ministério da Fazenda para o lançamento na Dívida Ativa da União (R$ 1.000,00 – Portaria MF nº 75/2012). CLÁUSULA 04 – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Contribuição previdenciária/reclamante, pela executada, de cujo recolhimento fica dispensada, uma vez que o valor é inferior àquele estipulado pelo Ministério da Fazenda para o ajuizamento e execuções fiscais e débitos, uma vez que a União dispensa manifestações em processos com crédito previdenciário inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023). CLÁUSULA 05 – DO IMPOSTO DE RENDA: Não há recolhimento a título de imposto de renda – Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, de acordo com Instrução Normativa RFB n. 1500/2014. CLÁUSULA 06 – OUTRAS DISPOSIÇÕES: 6.1.O alvará deverá ser expedido pela SEPP, transferindo-se o valor total do acordo (R$26160,14) para este processo, utilizando-se o recurso financeiro vinculado ao processo piloto 0044200-39.2005.5.19.0010, cujas partes são: MARIA DO SOCORRO LIMA DE ALBUQUERQUE E LUIZ ANTONIO TENORIO DE ALBUQUERQUE e outros, nos termos do Provimento n. 2/2022/CR/TRT19ª, SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS. 6.2.Comprovada a transferência, fica autorizada a expedição de alvarás aos respectivos credores. 6.3.Superadas as pendências existentes nos autos relativas às competências da SEPP, devolva-se o processo ao Juízo de origem. MACEIO/AL, 27 de julho de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho…
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