Processo 0151300-58.2005.5.04.0402
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0151300-58.2005.5.04.0402 RECLAMANTE: JORGE ANTONIO DAL RI RECLAMADO: CLAUDIA ZANDONAI LEMOS PINTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c85e42c proferido nos autos. Vistos. Na manifestação Id. f88502d, datada de 04/05/2026, o exequente pretende que o Juízo dê seguimento à investigação patrimonial dos devedores - ANTONIO CARLOS SONTAG (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e CLAUDIA ZANDONAI LEMOS PINTO SONTAG (CPF XXX.XXX.XXX-XX), através dos sistemas conveniados que elenca na referida petição. Analiso. Verifico que, a despeito de todas as investidas já realizadas para localização de bens dos devedores, mesmo depois da ciência do posicionamento do Juízo no Id. a266b47, mais uma vez, em nova manifestação nos autos o exequente se restringe a requerer o prosseguimento da execução relegando exclusivamente ao Juízo a realização de diligências e pesquisas com objetivo de dar continuidade à investigação patrimonial dos devedores (Id. f88502d). Aliás, algumas das pesquisas indicadas já foram devidamente realizadas no curso da execução, sem êxito, devendo o exequente se atentar a elas. 1. Pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER): Pesquisa já realizada. No caso, remeto o requerente ao Id. Id 6f5204a (Pesquisa SNIPER). A reiteração desse requerimento já foi destacado no despacho Id. 77c9b4e. 2. Sobre o requerimento para se aferir a existência de saldos remanescentes em processos movidos contra os executados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12). Esse assunto também já foi esclarecido pelo Juízo, de forma exauriente, nos despachos Id. b4cc739 e Id. a8e2d3c. 3. Expedição de ofícios às plataformas Airbnb, Booking.com e Hotels.com. para verificar se os executados ANTONIO CARLOS SONTAG e CLAUDIA ZANDONAI LEMOS PINTO SONTAG figuram como "anfitriões" ou beneficiários de pagamentos decorrentes de locações de curta temporada. O requerimento carece de elementos concretos que o justifiquem. Seria de se esperar que o exequente indicasse imóvel de propriedade dos executados que justificasse a medida. Assim, a pretensão de expedição de ofícios às plataformas de locação imobiliária se fundamenta em mera expectativa, sem qualquer indício da existência de vínculo concreto dos executados com tais empresas. A ausência de elementos concretos que embasem a medida pretendida revela sua natureza especulativa, o que a torna inviável. 4. Pesquisa de ativos financeiros em nome dos Executados junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Esse assunto também já foi analisado. Todas as instituições de pagamento, incluindo as fintechs são abarcadas pelo Sisbajud, que podem ser consultados no endereço eletrônico "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/relacao_instituicoes_funcionamento". Quanto ao requerimento que diz respeito a seguros e investimentos mobiliários, destaco que eventual existência pressupõe necessariamente a ocorrência de certa movimentação financeira em nome dos executados, mediante instituições bancárias. Entretanto, como destacado acima, já houve diversas tentativas frustradas de bloqueios de valores dos executados por meio do Sisbajud. Outras diligências diversas - aqui destaco a pesquisa PREVJUD (anexos do Id. b9283b5), também apontaram a inexistência de movimentação financeira, sendo possível…
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