Processo 0151338-35.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INDEFIRO a tutela de urgência, em razão que o longo tempo que o autor levou para questionar os descontos em sua conta, em análise preliminar, não corroboram a verossimilhança das alegações autorais, requisIto necessário para concessão de qualquer tutela de urgência. Considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do NCPC. Verifico, ainda, que a controvérsia discutida nos presentes autos coincide com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada ao Tema 1.414 do STJ com o seguinte teor: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Bem como ao Tema 1.328/STJ que possui como controvérsia a definição acerca da existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. A uniformização deste entendimento é crucial, uma vez que há divergências sobre a necessidade de prova do abalo moral ou se este decorre do próprio ato ilícito da contratação abusiva. Nesse contexto, já deliberou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: (...) determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Diante disso, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do andamento do presente feito até o julgamento definitivo do tema paradigma. À Secretaria para as providências cabíveis.
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