Processo 0151371-71.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0151371-71.2023.8.17.2001 Recorrente: João Hélio de Farias Moraes Coutinho Recorrido: Estado de Pernambuco DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a”, da Carta Federal (ID 57169558), contra acórdão exarado pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 53557758), que desproveu agravo interno manejado pelo Recorrente, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual aposentado, João Hélio de Farias Moraes Coutinho, contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor pleiteia a conversão em pecúnia de oito meses de licença-prêmio não usufruída. No curso do recurso, a parte adversa requereu a revogação da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para manutenção da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) estabelecer se a pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada está fulminada pela prescrição quinquenal, conforme disposto no Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, cuja presunção legal é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. No caso, o autor percebe proventos líquidos mensais de aproximadamente R$ 28.000,00 e postula valor indenizatório de cerca de R$ 400.000,00, o que afasta a presunção de hipossuficiência e demonstra capacidade financeira para suportar as despesas processuais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 4. Quanto ao mérito, o prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado no Tema 516 do STJ. O apelante foi aposentado em 31/10/2018 e propôs a ação apenas em 28/11/2023, ultrapassando o prazo legal de cinco anos. 5. Não há nos autos qualquer requerimento administrativo protocolado em prazo hábil que suspenda ou interrompa a prescrição, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF. 6. A fruição da licença-prêmio exige solicitação expressa do servidor durante o exercício da função, e sua inércia não pode ser imputada à Administração na ausência de negativa imotivada — situação não demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção legal de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça pode ser afastada por prova de capacidade econômica da parte. 2. O prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada inicia-se na data da aposentadoria do servidor público. 3. A ausência de requerimento administrativo tempestivo e de indeferimento imotivado impede o reconhecimento de suspensão da prescrição. (ID 49564562) O Recorrente opôs aclaratórios aduzindo omissões: a) quanto à aplicação da Lei Estadual n. 11.781/2000, que por se tratar de lei especial deveria prevalecer sobre a regra geral contida no Dec. n. 20.910/1932; b) quanto aos…
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