Processo 0151392-98.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil e na Recomendação CNJ nº 159/2024, DETERMINO: A REUNIÃO deste processo ao de nº 0142025-50.2026.8.04.1000 e demaias conexos, para processamento e julgamento em conjunto, a fim de coibir o fracionamento indevido de demandas e prevenir decisões conflitantes. O processo principal será aquele recebido por sorteio. À Secretaria que proceda à vinculação do(s) feito(s) no sistema, certificando a presente decisão em todos os autos. Após a reunião, será analisado todos os pedidos e, se ultrapassado o limite determinado pela Lei 9.099/95, será aplicado o Enunciado 08: A soma do valor da causa nas ações conexas não pode superar o limite da alçada dos Juizados Especiais e da Fazenda Pública, para fins de fixação da competência. (31ª. Reunião do FOAMJE 10/09/2020). Com fundamento no artigo 3º e no Anexo B, itens 2 e 17, da Recomendação CNJ nº 159/2024, a realização de audiência por videoconferência é necessária, com a intimação pessoal da parte autora para comparecimento. A finalidade do ato é averiguar a iniciativa e o interesse processual, bem como confirmar a ciência do(a) demandante sobre a existência e o teor de todos os processos reunidos, garantindo a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual. Superada a conexão, reporto-me aos demais pedidos. Verifico, em análise preliminar, a existência de relação de consumo entre as partes. Desse modo, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e/ou da prestação do serviço objeto da controvérsia. Noutro giro, a opção pelo rito dos Juizados Especiais independe de eventual pedido de dispensa da audiência, uma vez que a conciliação é o princípio orientador deste procedimento. Assim, nos termos da Lei nº 9.099/95, DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de Julho de 2026 às 08:30. O não comparecimento da parte autora importará na extinção do processo sem resolução do mérito e no seu arquivamento, com a consequente condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I e § 2º, da referida Lei. Por sua vez, a ausência da parte requerida ensejará a decretação de sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, hipótese em que o feito poderá ser julgado de imediato. A CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada até a data da audiência, em conformidade a nossa Lei. Eventual necessidade de produção de prova oral em ato solene deve ser especificada e demonstrada de forma inequívoca pelas partes, sob pena de preclusão. Intimem-se.
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