Processo 0151427-58.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0151427-58.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Domingos Pacheco Benchimol em face de Banco Bradesco S/A, sob a alegação de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (Contrato n.º 337615904-6) que afirma jamais ter solicitado ou assinado. Instada a emendar a petição inicial para comprovar a ausência de recebimento do crédito por meio de extratos bancários, a parte autora manifestou-se no evento 12.1. Justificou a impossibilidade material de apresentar os extratos de sua conta-corrente (mantida junto ao Banco Itaú S/A), aduzindo que a instituição financeira condicionou a entrega dos documentos ao pagamento de tarifas administrativas que não reúne condições de adimplir. Na mesma oportunidade, requereu a inversão do ônus da prova e a expedição de ofício ou a determinação de exibição documental. Por sua vez, a instituição financeira ré protocolou petição de habilitação no evento 11.1 e, no evento 13.1, pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de inércia da parte autora quanto à emenda determinada no evento 7.1. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e os elementos fáticos que evidenciam sua condição de aposentado com proventos modestos, insuficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 2. DA REJEIÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO E DO INTERESSE DE AGIR Afasto o pleito de extinção sem resolução do mérito formulado pela instituição financeira ré no evento 13.1. A parte autora apresentou justificativa idônea no evento 12.1 detalhando os obstáculos de ordem financeira e técnica para obter os extratos bancários de 2020 a 2026 junto à instituição de custódia de seus proventos. Diante da hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, exigir-lhe a produção de prova cujo acesso lhe é cobrado e dificultado configuraria imposição de prova excessivamente onerosa, violando o direito constitucional de acesso à justiça. Assim, dou por formalmente cumprida a determinação de emenda, restando demonstrados o interesse de agir e a necessidade da prestação jurisdicional buscada. 3. DO AFASTAMENTO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifica-se que o requerido apresentou petição de habilitação (evento 11.1) e manifestação requerendo a extinção do processo (evento 13.1). Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a juntada de procuração ou o peticionamento para atos meramente formais de habilitação, sem a presença de poderes específicos para receber citação, não configuram o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Desta forma, afasto a caracterização do comparecimento espontâneo da instituição financeira ré, impondo-se a realização do ato citatório formal para a regular angularização da relação processual. 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos ditames dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 297 do Superior Tribunal de…

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