Processo 0151509-38.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0151509-38.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0151509-38.2023.8.17.2001 EMBARGANTE: NCR BRASIL LTDA EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05) Trata-se de embargos declaratórios interposto por NCR BRASIL LTDA, em face da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença proferida, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, por meio do qual se objetivava o afastamento da exigência de recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nos termos do Decreto Estadual nº 44.650/2017. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática terminativa, afirmando que a Relatora se manifestou apenas quanto à tese principal referente ao Tema 456 do STF (legalidade da exação por decreto). Alega que não houve pronunciamento sobre o pedido subsidiário, que visa afastar a antecipação do ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma titularidade. Argumenta que a antecipação prevista no decreto estadual incidiria apenas sobre "aquisição" de mercadorias, operação que não ocorreria nos deslocamentos internos da empresa, independentemente da destinação dos bens. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que seja sanada a omissão e provido o recurso quanto ao pedido subsidiário. (ID 56609071) Contrarrazões do Estado/embargado, pela rejeição dos embargos. (ID 56783268) É o relatório. DECIDO. De antemão, ressalto que diante da dicção do § 2º do art. 1.024 do CPC, restaram-se dirimidas quaisquer dúvidas a respeito da admissibilidade do julgamento monocrático do recurso em apreço, verbis: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, na forma prescrita pelo art. 1.022 do CPC. Passo à análise pormenorizada dos argumentos recursais. A Embargante alega que na decisão embargada “(...) somente foi apreciado o pedido descrito no item “i” acima (Tema/STF 456), de modo que, com a devida vênia, não se pronunciou a respeito do pedido subsidiário descrito no item ‘ii’.” Transcrevo o referido item citado pela Embargante em sede de recurso, assim como da exordial: “(ii) subsidiariamente, caso remotamente não se entenda pela aplicação do Tema 456, impossibilidade de exigência da antecipação do ICMS em relação a todas as entradas de mercadorias no Estado de Pernambuco a título de transferência entre seus estabelecimentos, e não somente às entradas de mercadorias destinadas a uso e consumo, tal como decidido pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista que a antecipação, na forma instituída pelo decreto estadual, apenas permite a exigência da antecipação sobre entradas a título de ‘aquisição’ de mercadorias, o que não ocorre nas entradas a título de transferência independentemente da destinação da mercadoria.” Razão não assiste…

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