Processo 0151544-49.2026.8.04.1000
TJAM • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por L.B. Santiago Eireli em face de Protteina Comércio de Carnes e Frios Ltda., distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0701722-71.2022.8.04.0001. Embora a autuação indique como embargante apenas L.B. Santiago Eireli, verifica-se que a petição inicial foi apresentada também em nome de Lissandro Breval Santiago, pessoa física, havendo pedido expresso de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Conforme certidão de mov. 6.1, os embargos à execução são tempestivos em relação à pessoa jurídica L.B. Santiago Eireli, uma vez que não houve, até a presente data, sua citação válida. Por outro lado, a serventia certificou a intempestividade dos embargos em relação a Lissandro Breval Santiago, tendo em vista que este foi devidamente citado em 05/06/2024, conforme AR positivo juntado aos autos principais no mov. 97.1. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC. Ainda, dispõe o art. 918, I, do CPC que o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos. Assim, recebo os presentes embargos à execução apenas em relação à embargante L.B. Santiago Eireli. Por outro lado, não conheço dos embargos à execução em relação a Lissandro Breval Santiago, por intempestividade, ficando prejudicada, nesta via, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva por ele suscitada. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observo que a embargante juntou declaração de insuficiência econômica, documentos cadastrais e declarações fiscais indicando ausência de movimentação. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso específico da pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481, de que faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, os documentos apresentados, analisados em conjunto com a declaração de insuficiência econômica, são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a alegada dificuldade financeira da embargante, sem prejuízo de posterior reavaliação do benefício caso surjam elementos que infirmem a situação declarada. Dessa forma, DEFIRO à embargante L.B. Santiago Eireli os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o art. 919, §1º, do CPC estabelece que o juiz poderá concedê-lo quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, não há demonstração de garantia integral do juízo, tampouco elementos suficientes, neste momento processual, para justificar a suspensão dos atos executivos. A mera alegação de risco decorrente de eventual constrição patrimonial não basta, por si só, para suspensão da execução. Por isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem prejuízo de reanálise em caso de superveniente garantia do juízo ou de demonstração concreta dos requisitos legais. INTIME-SE a embargada para, querendo, apresentar…
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