Processo 0151545-48.2018.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0151545-48.2018.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: FORTSAT COMERCIO E TRANSPORTE LTDA e outros RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por FORTSAT COMERCIO E TRANSPORTE LTDA. e LENISE FERLIN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 29162962 embargos de declaração, ID 31800966), proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 33313464), os recorrentes alegam que o acórdão violou os art. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I e 1.013 e incisos, todos do Código de Processo Civil, pois não se manifestou em relação aos argumentos presentados no apelo da recorrente, deixando de apresentar fundamentação de que a negativa de produção de prova não haveria prejudicado a defesa. Pedem seja conhecido e provido o Recurso Especial para reformar o acórdão. Contrarrazões apresentadas (ID 34543683). É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Recolhimento do preparo. Conforme relatado, as recorrentes alegam que o acórdão contrariou os arts. art. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I e 1.013 e incisos, do Código de Processo Civil. Eis a ementa da decisão colegiada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR CORRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM CERCEAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, rejeitando os embargos por ausência de memória de cálculo nos termos do art. 702, §2º, do CPC. Recorrentes alegaram cerceamento de defesa por indeferimento de perícia, ausência de intimação prévia sobre o julgamento antecipado e iliquidez do título. Pleitearam, ainda, revisão contratual com base no CDC e requereram gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado; (ii) verificar a suficiência dos documentos apresentados para constituição do título executivo; (iii) examinar a adequação da via monitória diante da alegação de iliquidez da dívida; (iv) analisar o cabimento da revisão contratual e da aplicação do CDC à hipótese; (v) avaliar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurado cerceamento de defesa. A prova pericial é desnecessária quando a parte não indica rubricas específicas nem apresenta memória de cálculo, conforme exige o art. 702, §2º, do CPC. 4. Adequada a via monitória. O contrato bancário e a planilha de evolução da dívida constituem prova escrita de obrigação certa e exigível, apurável por simples cálculo. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza a alegação de iliquidez. A perícia, nesse contexto, converter se-ia em substituição do ônus técnico do embargante. 6. A alegação de abusividade contratual é genérica e destituída de qualquer base aritmética ou documental que permita aferição da suposta lesão. A aplicação do CDC não afasta o dever de delimitação da controvérsia contábil. 7. O vencimento da obrigação se deu pelo decurso do prazo contratual (mora ex re), tornando irrelevante a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.