Processo 0151598-09.2025.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0151598-09.2025.8.16.0000 Recurso: 0151598-09.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Embargante(s): ARIOVALDO VANDREI ZAMPIERI Embargado(s): BANCO DO BRASIL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO SUPERVENIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à insurgência manejada contra decisão que rejeitou impugnação à penhora. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da efetivação da penhora e da existência de dano concreto e atual, requerendo o saneamento do vício com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao analisar o requisito do perigo de dano para concessão de efeito suspensivo e se a alegação superveniente de efetivação da penhora pode ser apreciada em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao perigo de dano ao consignar que a concretização da penhora estava condicionada à preclusão da decisão de primeiro grau, circunstância afastada pela interposição do agravo de instrumento. 5. A ausência de preclusão impede, naquele momento processual, a efetivação da constrição patrimonial, afastando o risco de dano imediato ou de difícil reparação apto a justificar a concessão do efeito suspensivo. 6. A alegação de efetivação posterior da penhora configura inovação fática superveniente à decisão embargada e não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 7. As alegações relativas à averbação no INSS, descontos e descumprimento de normas administrativas representam mera tentativa de revaloração da prova e modificação do julgado, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 8. A apreciação originária, pelo Tribunal, de suposto descumprimento da decisão de primeiro grau implicaria indevida supressão de instância, por se tratar de matéria que deve ser submetida inicialmente ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apreciação de fato superveniente não submetido previamente ao juízo de origem, inexistindo omissão quando a decisão enfrenta expressamente a ausência de perigo de dano. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração opostos por ARIOVALDO VANDREI ZAMPIERI, em face da decisão monocrática de mov. 10.1, proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento n° 0147247-90.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que: a) a decisão é omissa, uma vez que não considerou que a penhora já estava sendo efetivada; b) a análise se restringiu à…
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