Processo 0151700-94.2003.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0151700-94.2003.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0151700-94.2003.5.03.0103 AUTOR: TEODORO ALVES DO AMARAL RÉU: ALERTA TRIANGULO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c253047 proferida nos autos. Vistos, etc... Sistemas de Alarme Máxima Segurança Ltda., Máxima Limpeza e Conservação Ltda., Administração e Serviços Máxima Eireli, Máxima Solução em Serviços Eireli e Eximia Segurança e Serviços Ltda. aviaram embargos à execução, Id. 2cae0cd, sustentando, em síntese: a) a nulidade do direcionamento da execução, por ofensa ao Tema 1.232 do STF; b) a inexistência de grupo econômico, de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica; c) o excesso de penhora, requerendo a substituição do bloqueio de valores por imóvel ofertado à penhora. Comando Serviços Ltda. aviou exceção de pré-executividade, Id. a2319b5, e, posteriormente, embargos à execução, Id. ff9afd7, sustentando, em síntese: a) a nulidade absoluta por ausência de citação e intimação válida no incidente recursal que determinou sua inclusão no polo passivo; b) a inexistência de grupo econômico, alegando erro de fato quanto ao sócio Rodrigo Mogrovejo Couto, que não possuiria vínculo familiar com os demais, detinha cota minoritária (5,20%) e retirou-se da sociedade em 2019; c) a ocorrência de acordos homologados em processos correlatos que excluíram a responsabilidade das empresas do alegado grupo; d) o excesso de execução, pugnando pela liberação dos valores constritos. A executada Alerta Triangulo Vigilância & Segurança Ltda. - Me, manifestou-se, Id. 12c086e e Id. 8c19166, corroborando as teses das embargantes quanto à inexistência de grupo econômico e requerendo a observância dos acordos firmados em outros processos. A exequente manifestou-se, Id. cd61562. Decido: 1 - Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, porque próprios e tempestivos. O juízo encontra-se integralmente garantido, conforme analisado no despacho de id. 03a7ba6.   2 - Mérito 2.1 - Nulidade processual - A executada Comando Serviços Ltda. alegou a nulidade do acórdão que a incluiu no polo passivo, sob o argumento de que não foi intimada para apresentar contraminuta ao agravo de  petição que pretendia a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Sem razão.  A inclusão da executada no polo passivo da presente demanda decorreu da decisão proferida no acórdão regional, id. a703266. Não há  irregularidade na ausência de citação da referida executada para contraminutar o agravo de petição que originou o acórdão, porque até aquele momento a empresa ré ainda não era parte no processo. Importa destacar que a inclusão da embargante no polo passivo correu  em razão da conclusão do TRT a respeito da ora embargante integrar o mesmo grupo econômico que a devedora principal nos autos, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme expressamente constou-se: “Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como da contraminuta. Rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou provimento ao apelo para determinar a inclusão das empresas SISTEMAS DE ALARME MÁXIMA SEGURANÇA LTDA., MÁXIMA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÁXIMA EIRELI, MÁXIMA SOLUÇÃO EM SERVIÇOS EIRELI, EXIMIA SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA., COMANDO SERVIÇOS LTDA. e COMMAX SEGURANÇA LTDA., no polo passivo…

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