Processo 0152100-52.2009.5.01.0007

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0152100-52.2009.5.01.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 747a0ab proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0152100-52.2009.5.01.0007 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REJANE IGLESIAS DE ASSIS ALVES CELSO FERRAREZE (RS16521) LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente:   Advogado(s):   2. FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF JUSUVENNE LUIS ZANINI (RJ130686) LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO (RJ062456) MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA (RJ121367) Recorrente:   Advogado(s):   3. CAIXA ECONOMICA FEDERAL MARIA DA GRACA MANHAES BARRETO (RJ117448) RODRIGO TRASSI DE ARAUJO (SP227251) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL MARIA DA GRACA MANHAES BARRETO (RJ117448) RODRIGO TRASSI DE ARAUJO (SP227251) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF JUSUVENNE LUIS ZANINI (RJ130686) LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO (RJ062456) MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA (RJ121367) Recorrido:   Advogado(s):   REJANE IGLESIAS DE ASSIS ALVES CELSO FERRAREZE (RS16521) LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421)   RECURSO DE: REJANE IGLESIAS DE ASSIS ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 21930b3; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id d15469b). Representação processual regular (Id f5ce83d). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Visto etc. Inicialmente aponta a parte "preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa", sob alegação que desde 03/11/2004 "foram habilitados como patronos EXCLUSIVOS da FUNCEF os advogados Lúcia Porto Noronha, inscrita na OAB/RJ nº 161.906, e Pedro da Silva Perfeito, inscrito na OAB/RJ nº 184.470. Todavia, referido pedido de habilitação não foi observado pelas instâncias superiores, de modo que as intimações e publicações subsequentes — inclusive relativas ao julgamento dos recursos interpostos — não foram direcionadas aos patronos regularmente constituídos pela FUNCEF, em afronta direta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, consagrados nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal".  Não assiste razão à parte. Veja-se que após a data acima disposta a parte se manifestou por diversas vezes nos autos, conforme se extrai dos Ids. 7453d9a, 91663ae, em petições assinadas pelo próprio patrono que subscreve o recurso de revista. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a parte teve ciência dos despachos/decisões e pôde se defender regularmente nos autos.  Registra-se por…

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