Processo 0152166-31.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0152166-31.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO CARMO MENDES DOS SANTOS em face de BANCO INBURSA S.A. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) cada, referentes a dois supostos contratos de empréstimo consignado que afirma desconhecer e não ter celebrado. Relata que, apesar das tentativas de solucionar a questão administrativamente, os descontos persistem, comprometendo sua subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, compatível com este momento processual, vislumbro a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito invocado pela autora manifesta-se pela negativa expressa de contratação e pela natureza da relação jurídica. Tratando-se de relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora hipervulnerável (pessoa idosa, nos termos do art. 39, IV, do CDC), a alegação de inexistência de vínculo contratual, associada aos documentos que indiciam os descontos, confere verossimilhança à tese inicial. Cabe ao fornecedor, em momento oportuno, o ônus de comprovar a regularidade da contratação. O perigo de dano é evidente e concreto, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria), essencial ao sustento da requerente. A continuidade das cobranças questionadas pode acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à sua subsistência, justificando a intervenção judicial imediata para acautelar o direito alegado. Ademais, a medida é reversível, pois, caso ao final da instrução se comprove a legitimidade da dívida, poderá o requerido adotar os meios cabíveis para a cobrança dos valores que deixaram de ser descontados por força desta decisão. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré, BANCO INBURSA S.A., suspenda imediatamente os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora, MARIA DO CARMO MENDES DOS SANTOS, referentes ao(s) contrato(s) objeto desta lide (identificados na inicial como "BANCO INBURSA S.A.", código "355870 462-7"), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para garantir a efetividade da medida, expeça-se ofício à fonte pagadora, se necessário, para que cumpra a presente determinação. Considerando o expresso desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação e em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), dispenso, por ora, a designação do ato. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), bem como para cumprir a tutela de urgência ora deferida. A análise do pedido de…

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