Processo 0152305-74.2025.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Processo: 0152305-74.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Jederson Suzin Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES VIA RENAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 833, INCISO V, CPC. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ATIVIDADE RURAL. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS BENS. CAMINHÃO. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE APOIO À ATIVIDADE AGRÍCOLA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VEÍCULO DE PASSEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTEGRAÇÃO FUNCIONAL À ATIVIDADE RURAL. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos veículos constritos nos autos de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de demonstração de que os bens seriam essenciais ao exercício da atividade rural desempenhada pela parte executada. A parte agravante sustenta que os veículos são utilizados em sua atividade agrícola exercida em regime de economia familiar, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os veículos automotores constritos podem ser considerados bens necessários ou úteis ao exercício da atividade rural desempenhada pela parte agravante, para fins de incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil visa resguardar os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional desempenhada pelo executado, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. 4. A incidência da referida proteção legal, contudo, não se presume, incumbindo à parte executada demonstrar, mediante elementos concretos, que o bem constrito possui efetiva integração funcional à atividade profissional exercida. 5. No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que o caminhão MERCEDES BENZ/L 1313 é utilizado como instrumento de apoio à atividade rural desenvolvida pela parte agravante, especialmente no transporte e escoamento da produção agrícola, circunstância apta a atrair a proteção prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. 6. Em relação ao veículo VW Gol TL MB, não foram produzidos elementos suficientes aptos a demonstrar sua efetiva integração à dinâmica da atividade rural exercida pela parte agravante, tampouco sua utilidade concreta à cadeia produtiva agrícola, razão pela qual deve ser mantida a constrição judicial incidente sobre o bem. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de veículos automotores, com fundamento no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, depende da demonstração concreta de que o bem se encontra funcionalmente integrado ao exercício da atividade profissional desempenhada pela parte executada, sendo insuficiente mera alegação genérica de utilidade à atividade produtiva. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 833, V, CPC; e art. 797, CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp 1564639/GO, Rel.…
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