Processo 0152316-12.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
II DO MÉRITO Cumpre destacar, de início, que a via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial combatida que se quer aperfeiçoar. Assim, a via do aclaratórios não se prestam a explicar os fundamentos de uma decisão, reexaminar matéria de mérito ou corrigir interpretação da matéria fática. No caso in concreto, pelos fundamentos expendidos na peça recursal, depreende-se facilmente que a parte Embargante, na verdade, intenta modificar o julgado proferido, rediscutindo aspectos inequivocamente abordados pelo decisum e reavivando outros que atinem exclusivamente ao mérito da demanda. Portanto, o(a) embargante maneja os presentes embargos como indevido sucedâneo recursal. Por oportuno, cito o seguinte aresto: Processual civil. Embargos de declaração. Formulação de questionário para respostas. Art. 535, CPC: hipóteses exaustivas. Os embargos declaratórios não se prestam a servir como via para questionários ou indagações consultivas. Prestam-se, isto sim, a dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões (art. 535, CPC). Embargos rejeitados. (STJ EDREsp. 25.169/92 Rel. Milton Luiz Pereira). Colaciono, ainda, acerca do tema, a lição do doutrinador Nelson Nery Júnior: No julgamento dos embargos, o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior. Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada. O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição. (NERY JÚNIOR. Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. RT, pág. 437); In casu, outra conclusão não há, senão a de que inexiste na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reconhecido, mas tão somente a irresignação da parte embargante. À vista do exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não preencherem os requisitos legais, mantendo-se, em todos os seus termos, a retrocitada sentença. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
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