Processo 0152400-90.1989.5.09.0007
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0152400-90.1989.5.09.0007 AGRAVANTE: ADRIANO ABREU DOS REIS AGRAVADO: ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0152400-90.1989.5.09.0007, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÕES RECÍPROCAS. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TST E DO ART. 767 DA CLT. ENCONTRO DE CONTAS DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL ÚNICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em execução definitiva de sentença trabalhista, determinou a compensação de ofício entre os créditos deferidos ao exequente e os valores devidos ao executado em reconvenção, fixando o marco temporal para o abatimento em 31/08/1996 e rejeitando a necessidade de novo cálculo com base em data posterior (31/08/2023). O agravante sustenta a impossibilidade de compensação de dívidas de natureza distinta, a necessidade de requerimento da parte e a violação ao princípio da inércia da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação de ofício entre créditos e débitos recíprocos constituídos no mesmo título executivo judicial, apesar da natureza diversa das verbas; (ii) estabelecer se a vedação da Súmula nº 18 do TST e o requisito de requerimento previsto no art. 767 da CLT se aplicam ao encontro de contas decorrente de sentenças conjuntas (ação e reconvenção); (iii) determinar se o marco temporal para a compensação legal deve retroagir à data em que as obrigações se tornaram recíprocas e exigíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho, sendo plenamente cabível quando as partes são, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra em decorrência de título executivo judicial único. 4. A restrição contida na Súmula nº 18 do TST e a exigência de requerimento prevista no art. 767 da CLT limitam-se à compensação defensiva (arguição de abatimento de parcelas pagas anteriormente ao ajuizamento da ação), não se aplicando ao encontro de contas de condenações recíprocas fixadas pelo juízo na mesma relação processual. 5. A compensação de ofício constitui medida inerente à fase de execução e necessária à correta liquidação do julgado, visando evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 6. Uma vez reconhecida a coexistência de obrigações líquidas, certas e exigíveis, a extinção parcial das dívidas opera-se automaticamente, impedindo a fluência de juros moratórios sobre parcelas já juridicamente extintas pelo encontro de contas. 7. A manutenção da data da liquidação como marco temporal para a compensação prestigia a segurança jurídica e a coisa julgada, sendo descabida a pretensão de atualização individualizada das parcelas até data superveniente apenas para permitir a fruição de encargos sobre crédito já compensado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É lícita a compensação de ofício entre débitos e créditos recíprocos oriundos de sentença proferida em ação principal e reconvenção, por não se confundir com a compensação defensiva…
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