Processo 0152500-75.2007.5.17.0012

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0152500-75.2007.5.17.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0152500-75.2007.5.17.0012 RECLAMANTE: WELLINGTON EDUARDO BARBOSA RECLAMADO: GECEL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c03903 proferido nos autos. NJVS DESPACHO    Vistos etc.   O exequente manifesta-se (ID 4dbed0c) noticiando o descumprimento, por parte da executada TELEMAR NORTE LESTE S/A (Grupo Oi), do parcelamento firmado no âmbito de seu plano de Recuperação Judicial. Requer a atualização dos cálculos, com a dedução dos valores já levantados, e a realização de bloqueio via SISBAJUD.   A executada, por sua vez (ID 2f5d6ab), requer a imediata transferência de eventuais valores depositados em juízo para conta de titularidade da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acostando decisão proferida pelo Juízo Universal autorizando o levantamento de garantias atreladas à recuperanda.   Analiso.   No que tange ao pedido de constrição via SISBAJUD formulado pelo exequente, indefiro-o. A executada encontra-se sob o amparo de processo de Recuperação Judicial. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial atrai para o Juízo Universal a competência exclusiva para deliberar sobre a destinação e a expropriação dos bens da recuperanda (inteligência do art. 6º, inciso III, e art. 49 da Lei 11.101/05).   Nesta Especializada, a competência em face da empresa recuperanda exaure-se com a individualização e quantificação do crédito. Eventual alegação de descumprimento das cláusulas do plano de soerguimento deve ser arguida pelo credor diretamente perante o Juízo da Recuperação Judicial, não possuindo a Justiça do Trabalho competência material para retomar a execução forçada e realizar bloqueios nas contas da empresa protegida pelo stay period.   Quanto ao pleito da executada para transferência de depósitos recursais ao Juízo da Recuperação Judicial, verifico que a pretensão encontra-se prejudicada. Conforme se extrai dos autos, os depósitos recursais outrora existentes já foram objeto de efetiva liberação e levantamento em favor do exequente, inexistindo, neste momento, saldo remanescente a ser transferido para a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.   Pelo exposto:   a) INDEFIRO o requerimento de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD em face da executada TELEMAR NORTE LESTE S/A (Grupo Oi);   b) DECLARO PREJUDICADO o requerimento da executada para transferência de valores ao Juízo Universal, ante a inexistência de depósitos judiciais retidos nos autos;   c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito com vistas ao prosseguimento.   Intimem-se. VITORIA/ES, 05 de maio de 2026. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - GECEL S/A

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