Processo 0152512-79.2026.8.04.1000

TJAM • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0152512-79.2026.8.04.1000
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

R.H. Recebo a inicial assentado no procedimento de usucapião. Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora uma vez que a documentação apresentada satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, consoante artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se a(s) Fazenda(s) Pública(s) da União, do Estado e do Município para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, consoante artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil. Oficie(m)-se ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis para apresentar(em) (a) a certidão negativa atualizada de registro de imóvel usucapiendo; e (b) certidão negativa ou positiva da existência de imóvel em nome da parte autora. Cite(m)-se, por edital, o(s) eventual(is) interessado(s)/réu(s) ausente(s), desconhecido(s) e incerto(s), por edital, com prazo de 20 (vinte) dias em conformidade com o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) confinante(s), por intermédio de mandado judicial, incluindo a modalidade "hora certa", para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 238 do Código de Processo Civil; na hipótese do(s) confinante(s) permanecer(em) em local incerto e não sabido, expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias. Cite(m)-se o(s) requerido(s) e o(s) atual(is) proprietário(s) do imóvel em registro, por intermédio de mandado judicial, incluindo a modalidade "hora certa", para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 238 do Código de Processo Civil; se necessário, consultem-se os sistemas judiciais de pesquisa para busca de novo endereço; na hipótese do(s) requerido(s) e/ou do(s) atual(is) proprietário(s) do imóvel em registro permanecer(em) em local incerto e não sabido, expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias e, após o transcurso, intime-se à Defensoria Pública, na condição de curadoria especial, para manifestação em seu favor no lapso temporal de 30 (trinta) dias. Com manifestação do(s) requerido(s) e/ou do(s) atual(is) proprietário(s) do imóvel, intime(m)-se o(s) requerente(s) para réplica/resposta à(s) contestação(ões), em conformidade com os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Em seguida, intimem-se partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, mencionando-se qual a utilidade para o deslinde da causa, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento; se prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer; se prova pericial, a sua utilidade e especialidade requerida, assim como os quesitos correlatos. Por fim, certifique-se o cumprimento das determinações retro e abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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