Processo 0152555-10.2025.8.16.0000

TJPR • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0152555-10.2025.8.16.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
6ª Seção Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0152555-10.2025.8.16.0000 AR AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. RÉUS: A B dos SANTOS ME. e ANDERSON B. dos SANTOS RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO TEMPESTIVO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA RESTRITA A QUESTÕES DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO APTA A FORMAR COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, EM REGRA, DO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO ORIGINÁRIA DEVIDAMENTE ATUALIZADO. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE DE AJUSTE DO VALOR DA CAUSA, SEM INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO DIANTE DO INDEFERIMENTO LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta para desconstituir acórdãos proferidos em Agravo de Instrumento e em Embargos de Declaração, que mantiveram decisão interlocutória de liquidação por arbitramento reconhecendo a preclusão da prova pericial (em razão do não pagamento tempestivo de honorários periciais) e homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, em cumprimento de sentença decorrente de demanda revisional bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os acórdãos rescindendos, ao manterem a preclusão da prova pericial e a homologação de cálculos na fase de liquidação, possuem conteúdo de decisão de mérito apto a ensejar ação rescisória; e (ii) saber qual o critério aplicável ao valor da causa na ação rescisória e, por consequência, à base de cálculo do depósito prévio de 5% (cinco por cento), inclusive quanto à alegação de intempestividade da comprovação do recolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Rescisória exige, como pressuposto de cabimento, a impugnação de decisão de mérito transitada em julgado, não se prestando a desconstituir pronunciamentos de natureza eminentemente processual nem a reabrir discussão já definitivamente apreciada pelos meios recursais próprios, sob pena de converter-se em sucedâneo recursal e comprometer a segurança jurídica. 4. No caso, a controvérsia deduzida na ação rescisória restringe-se a aspectos processuais (preclusão da prova pericial por inobservância de determinação de pagamento de honorários e consequente homologação de cálculos), sem resolução definitiva de relação de direito material; por isso, ausente conteúdo meritório apto a formar coisa julgada material, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita e a falta de interesse processual para o corte rescisório. 5. Quanto ao depósito prévio de 5% (cinco por cento), aplica-se a regra de saneamento do processo, prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil, quando se tratar de vício corrigível; todavia, a base de cálculo do valor da causa, em regra, deve corresponder ao valor atribuído à ação originária devidamente atualizado, salvo demonstração de discrepância relevante com o proveito econômico efetivamente buscado na demanda rescisória. 6. Verificada a inadequação do valor atribuído à causa na rescisória, impõe-se sua correção de ofício, adotando-se o valor da ação originária como parâmetro;…

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