Processo 0152586-59.2009.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0152586-59.2009.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0152586-59.2009.8.17.0001 AUTOR(A): CONSTRUTORA STEIN LTDA RÉU: ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS CIVIS CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS POR SERVIÇOS EXECUTADOS proposta por CONSTRUTORA STEIN LTDA em desfavor de ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S.A., com o objetivo de desconstituir a justa causa aplicada pela ré para rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como condenar a ré ao pagamento dos valores devidos por serviços prestados. Alegou a parte autora que foi contratada pela ré para execução de obras civis, montagens mecânicas, comissionamento, condicionamento e testes para implantação do Estaleiro Atlântico Sul, tendo restado vencedora do certame. Afirmou que firmou contrato com a ré em 12/08/2007, no valor de R$30 milhões, para execução de 18 obras, com volume de serviços de 21.784,92m². Sustentou que a modalidade de contratação foi de empreitada integral de preço global (lavor e materiais). Alegou que a ré descumpriu o contrato ao não fornecer os projetos executivos das obras em tempo hábil, o que impossibilitou o cumprimento dos prazos contratuais. Afirmou que a ré também descumpriu o contrato ao não efetuar o pagamento das obras executadas. Alegou que a ré, sob o falso pretexto de "atraso nas obras", rescindiu o contrato em 05/11/2008. Sustentou que a rescisão se deu, na verdade, por falta de recursos da ré. Afirmou que a ré lhe aplicou multas indevidas, totalizando um saldo credor em favor da ré. Alegou que notificou extrajudicialmente a ré, informando que não se opunha à rescisão do contrato, desde que a ré efetuasse o pagamento das obras já finalizadas. Sustentou que a ré não efetuou o pagamento e que, por isso, ajuizou a presente ação. Para reforçar sua alegação, argumentou que a ré era responsável pela entrega dos projetos, sendo a autora responsável apenas pela execução das obras. Sustentou que a ré descumpriu o contrato ao não fornecer os projetos em tempo hábil, o que impossibilitou o cumprimento dos prazos. Alegou que a ré também descumpriu o contrato ao não efetuar o pagamento das obras executadas. Afirmou que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da ré, e que, por isso, deve ser desconstituída a justa causa. Por fim, requereu a desconstituição da justa causa para rescisão do contrato; a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos pelos serviços executados; a devolução do saldo das retenções técnicas; o ressarcimento das despesas suportadas pela autora; o ressarcimento das diferenças referentes ao impacto financeiro decorrente da divergência de informação por parte da ré; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deu-se à causa o valor de R$4.941.573,10 (quatro milhões, novecentos e quarenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e dez centavos). Em sua contestação [ID 142420954], a ré alegou que a autora, Construtora Stein, era responsável não apenas pela execução da obra, mas também pela elaboração dos projetos, especificamente dos prédios administrativos. Argumentou que a Stein tinha o know-how necessário, adquirido em obras análogas, como a construção de um estaleiro em Navegantes (SC), o qual serviu de portfólio para a proposta comercial e definição dos prazos. A ré afirmou que a rescisão contratual se deu não…

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