Processo 0152600-51.2007.5.12.0050
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0152600-51.2007.5.12.0050 AGRAVANTE: BEATRIZ REGINA BRANCO AGRAVADO: ALEXSANDRO GONCALVES JUVENAL E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0152600-51.2007.5.12.0050 AGRAVANTE: BEATRIZ REGINA BRANCO AGRAVADO: ALEXSANDRO GONCALVES JUVENAL, GILBERTO VELOSO, NELSON JOSE MACIEL, JOAO SOARES DA SILVA, EDIMILSON FRANCISCO DOS SANTOS, EDIMAR CAVALHEIRO DE JESUS, GEREMIAS MARCOLINO DE OLIVEIRA, JULIO CESAR FARIAS DA SILVA, SIVALDO ALVES PEREIRA, GUSTAVO DE LIMA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. Não apresentadas, pela parte agravante, razões capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão monocrática, esta deve ser mantida nos termos em que proferida. AGRAVO INTERNO sendo agravante BEATRIZ REGINA BRANCO e agravados ALEXSANDRO GONCALVES JUVENAL e outros (10). Inconformada com a decisão da fl. 1510 (ID. fcb1500), complementada pela decisão das fls. 1557/1558 (ID. 7729fe8) a parte executada oferta agravo interno, pelas razões expendidas nas fls. 1562/1569 (ID. e3fa705). Contraminuta nas fls. 1593/1595 (ID. fae3491). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção na fl. 1598 (ID. 1579696). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contraminuta. AGRAVO INTERNO DA PARTE EXECUTADA JUÍZO DE MÉRITO Exceção de pré-executividade. Irrecorribilidade A executada interpôs agravo de petição postulando o levantamento da penhora da aposentadoria e do salário da agravante. Ao analisar a admissibilidade do referido recurso, prolatei a seguinte decisão: "1 - Inconformada com a decisão das fls. 1424/1426 (ID. 75b921a), complementada pela decisão que analisou embargos de declaração das fls. 1447/1448 (ID. c496a7d), que rejeitou a exceção de pré-executividade das fls. 1366/1392 (ID. 6b53e4d), a parte executada (BEATRIZ REGINA BRANCO) oferta agravo de petição, nas fls. 1453/1483 (ID. 7cf18e4). Contudo, incabível, neste momento processual, a interposição do apelo, uma vez que interposta em face de decisão interlocutória, segundo a dicção do § 1º do art. 893 da CLT, em sintonia ao entendimento consagrado na súmula 214 do TST. Neste sentido, a temática é objeto também de precedente obrigatório do TST (tema 144 - RR - 22600-13.2008.5.02.0015): "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." Então, a decisão recorrida não comporta recurso de imediato. Por esses motivos, não conheço do agravo (CPC, art. 932, III). Custas, pela parte executada, de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A). 2 - Intimem-se as partes, por seus patronos. 3 - Decorrido o prazo de oito dias úteis, retorne o feito à origem." A agravante se insurge em face desta decisão. Requer o prosseguimento do agravo de petição porque se trata de matéria de ordem pública, sendo desnecessária a garantia do juízo. A decisão agravada se sustenta por seus próprios fundamentos, retrotranscritos, mormente quando a medida adotada na origem (exceção de pré-executividade), na forma decidida, não comporta imediata recorribilidade. Assim, não havendo argumentos capazes de infirmar a…
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