Processo 0152600-53.2005.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0152600-53.2005.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0152600-53.2005.5.19.0009 AUTOR: WASHLNGTON RODRIGUES DA SILVA RÉU: NICOLAU BARBOUR NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5e95f0 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 14 de julho de 2026   WESLEY SIMPLICIO MELO Diretor de Secretaria   DECISÃO Cuida a manifestação obreira sob #ID 1c9d0c7 em requerer pela prolação de decisão que apreciar e decidir quanto a desconsideração da pessoa jurídica. NADA A DEFERIR. Desconsideração da pessoa jurídica há muito já apreciada e deferida, ainda com o feito em trâmite em meio físico. Análise dos autos: 1. A presente demanda foi proposta em face da empresa FIBRA ENGENHARIA ANTICORROSSÃO E PINTURAS LTDA, consoante qualificação pela parte autora em sua peça vestibular (anexada nestes autos do PJe sob #ID 3622392); 2. Compulsando os autos volumes físicos, constata-se que desde o ano de 1997 que se tinha notícia da FALÊNCIA da empresa ré, fato esse noticiado pelo próprio autor e que requereu habilitação no juízo falimentar (fl. 178/179 - volume físico), tendo este juízo despachado no sentido de que seria oficiado o Juízo Universal para fins de informação da existência desta ação e do consequente crédito, sem poder habilitar ninguém, eis que, tal providência é única e exclusivamente do credor (fl. 181- volume físico); 3. Ofício expedido por este Juízo à fl. 296 (volume físico) ao Juiz Titular da 12ª  Vara Cível de São Paulo - Capital, em 26 de janeiro de 2006, solicitou habilitação de crédito perante a Massa Falida, contudo, assim respondeu aquele Juízo: " ...informo a Vossa Excelência que a Massa Falida de FIBRA ENGENHARIA ANTICORROSSÃO E PINTURAS LTDA quebrou em 26/07/1991, e que, o referido processo de nº 91.615775-9, encontra-se arquivado, no PACOTE nº 169/91, ..." (fl. ; 4. A execução foi redirecionada para sócio: NICOLAU BARBOUR NETO, por decisão de desconsideração da pessoa jurídica deste juízo, a qual se encontra acostada aos autos físicos à fl. 323; 5. Com o redirecionamento da execução em face da pessoa física do sócio, inúmeras diligências e pesquisas eletrônicas, bem como, por oficial de justiça foram realizadas em êxito em se conseguir ativo financeiro ou bens para fins de garantia da execução, assim está registrado nos despachos de fl. 381-382; fl. 385 e fl. 389; 6. O feito foi migrado para o PJe no ano de 2019, em que seus atos processuais passaram a ser perpetrados neste portfólio eletrônico, onde, novamente, foram renovadas diversas pesquisas com uso das ferramentas eletrônicas: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, ..., em face da única pessoa legitimada  que figura no polo passivo da lide -  NICOLAU BARBOUR NETO - eis que, pessoa jurídica FALIDA com já relatado supra, porém sem êxito. 7. Incidente de Exceção de Pré-Executividade oposto pelo réu NICOLAU BARBOUR NETO foi julgado procedente  e este juízo determinou o levantamento da penhora ( decisão de #ID eba72e5). A parte exequente agravou de petição contra tal decisão, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região assim decidido (#ID 46744db): "2.2 - DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA No mérito, o cerne da questão trazida à discussão diz respeito à possibilidade de penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado que recebe apenas o valor de 01 salário…

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