Processo 0152600-97.2019.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0152600-97.2019.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br     Processo nº:0152600-97.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOSE RICARDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA   SENTENÇA     Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Ricardo dos Santos (id. 188790496) objetivando suprir supostas omissões em sentença (id. 187723079).  Argui, em apertada síntese, que o Juízo sentenciante teria sido omisso em relação a dois pontos, quais sejam: (i) o direito do autor ao ressarcimento dos valores não percebidos, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, decorrentes do cálculo proporcional indevidamente aplicado aos proventos de aposentadoria e da não implantação da gratificação de Raio-X, desde a data da aposentadoria; (ii) o direito do autor à aposentadoria por invalidez com integralidade e paridade.  Além disso, aduz que, caso seja integrado o julgado com os referidos pedidos, que seja revisada a questão referente à sucumbência recíproca.   Instado a contrarrazoar, o Instituto de Previdência do Munícipio - IPM, manifestou-se pelo não acolhimento dos aclaratórios em razão da inexistência de omissões e pelo Juízo não ser obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos (id. 196088349)  Vieram-me os autos conclusos.  É o breve relato.   Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do CPC.  Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.  Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos.  Eis o dispositivo da sentença objurgada (id. 187723079):  "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para apenas DECLARAR o direito do autor a receber os seus proventos integrais de aposentadoria por invalidez com integralidade no cálculo e reajuste e RECONHECER o direito à incorporação da Gratificação de Raio-X à base de 40% nos proventos de inatividade do autor.   Hipótese de sucumbência recíproca.   Condeno o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação. (art. 85, §3º, I do CPC)   Em razão da sucumbência recíproca, condeno também a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% daquilo que sucumbiu, exigibilidade suspensa.   IPM isento de ressarcir custas iniciais, que não foram adiantadas (a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária).  Interposto apelo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.   Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo."  O embargante afirma que o Juízo teria ocorrido em omissões.  Passo a analisar, inicialmente, a primeira omissão suscitada pelo autor, qual seja:    (I) o direito do autor ao ressarcimento dos valores não percebidos, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas,…

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