Processo 0152661-16.2016.8.09.0021
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA SINALIZAÇÃO DE OBRAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MANTIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por autarquia estadual contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal em favor da filha de vítima fatal de acidente de trânsito, ocorrido em rodovia sob sua responsabilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória, considerando a incapacidade da autora e as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência; (ii) saber se a responsabilidade pelo acidente deve ser afastada por culpa exclusiva da vítima; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Não corre o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, condição que se estende à autora, interditada por doença mental incapacitante, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A interpretação da norma deve ser a mais benéfica à pessoa com deficiência, conforme o art. 121, parágrafo único, da referida lei, afastando-se a prejudicial de mérito. 3.2. A responsabilidade civil do Estado por omissão é de natureza subjetiva (teoria da faute du service), exigindo a comprovação da falha do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso, a omissão culposa da autarquia restou configurada pela sinalização inadequada de obras na rodovia, causa direta e imediata do acidente, conforme prova testemunhal. 3.3. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois não há prova de excesso de velocidade ou desrespeito a sinalização local e, ainda que houvesse, a falha na sinalização da via foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, criando um risco anormal que o condutor não pôde evitar. 3.4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano (perda do genitor) e o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa, estando em consonância com os parâmetros desta Corte. 3.5. O pensionamento mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo até que a autora complete 25 (vinte e cinco) anos de idade está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que presume a dependência econômica de filhos menores. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A proteção conferida pelo art. 198, I, do Código Civil, que impede o curso da prescrição contra os absolutamente incapazes, aplica-se à pessoa interditada por incapacidade mental permanente, mesmo após a edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em observância à interpretação mais benéfica à pessoa com deficiência." 2. "Configura-se a responsabilidade civil subjetiva da autarquia por omissão (faute du service) quando a ausência de sinalização adequada de obras em rodovia é a causa determinante para a ocorrência de acidente de trânsito fatal, afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 3º, 4º, 198, I, e 948, II; Lei nº…
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