Processo 0152929-94.2018.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0152929-94.2018.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0152929-94.2018.8.17.2990 AUTOR(A): RAMILSON AMANCIO DE CARVALHO JUNIOR RÉU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. RAMILSON AMANCIO DE CARVALHO JUNIOR (RAMILSON) ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com o objetivo de obter a ativação e a conversão de seu benefício previdenciário para a espécie acidentária, além da concessão de auxílio-acidente (Id. 39013657). (RAMILSON) relatou que trabalhou na instituição financeira Itaú Unibanco S.A. entre 08/04/2013 e 17/10/2018, exercendo as funções de assistente operacional e, posteriormente, de supervisor operacional. Sustentou que, em razão das atividades bancárias — caracterizadas por movimentos repetitivos, pressões excessivas por metas e assédio moral — desenvolveu graves patologias osteomusculares, como sinovites, bursite do ombro, epicondilite e síndrome do túnel do carpo, além de quadro psíquico depressivo grave (Id. 39013657). Informou que a autarquia indeferiu o pedido de auxílio-doença formulado em 24/10/2018 sob o número NB 625.350.815-0, o qual deveria ter sido concedido na modalidade acidentária (B91), uma vez que as doenças decorrem do exercício laboral . Através de aditamento à inicial, retificou-se o número do benefício objeto da lide para o NB 625.350.815-0 (Id. 40871625) . A decisão interlocutória de Id. 39665326 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do auxílio-doença comum, por entender demonstrada a incapacidade laborativa ao menos temporária, mas postergou a análise da conversão em espécie acidentária para após o contraditório . Inconformado, (RAMILSON) interpôs agravo de instrumento perante o tribunal pernambucano (Id. 41068165), o qual, em julgamento conjunto com recurso da autarquia, deu provimento ao pleito do segurado para determinar que o (INSS) implantasse o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), reconhecendo o nexo de causalidade aparente e a natureza acidentária da demanda (Id. 54383786) . O (INSS) apresentou contestação (Id. 42023967), na qual defendeu a ausência de incapacidade laborativa atual, fundamentando-se em pareceres contrários da perícia médica administrativa realizada em 22/11/2018 . A autarquia sustentou que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, alegando que os exames apresentados não justificavam a concessão do benefício e que as patologias apontadas não implicavam em redução da capacidade de trabalho . Requereu a improcedência total dos pedidos. (RAMILSON) apresentou réplica (Id. 42964662), rebatendo as alegações da autarquia e reforçando a existência de nexo causal entre o ambiente de trabalho inadequado e as enfermidades diagnosticadas, apontando inclusive a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo sindicato da categoria . Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial na especialidade de psiquiatria (Id. 232680486). A perita designada concluiu que, embora não tenha constatado transtornos mentais ativos no momento do exame em 2026, restou comprovada a incapacidade laborativa pretérita e temporária (CID F32.2) decorrente de fatores estressores no ambiente do Itaú Unibanco, como metas abusivas e assédio moral . O laudo registrou que (RAMILSON) apresenta intensa carga emocional ao recordar o labor e sente-se incapaz de sequer ingressar em agências…

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