Processo 0152966-59.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0152966-59.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Desta feita, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA no sentido de determinar à Requerida que permita à parte autora o embarque da Requerente com a cadela "Branca de Neve", na cabine da aeronave, utilizando guia e peitoral adequados, ressaltando-se que, no ato do embarque ou quando solicitado nos aeroportos envolvidos, a requerente deverá apresentar atestado sanitário, carteira de vacinação completa, sendo que o animal durante todo o percurso deverá viajar na companhia da requerente, no assento adquirido para seu transporte, sem atrapalhar a circulação dos demais passageiros e da tripulação, bem como o acesso e saídas de emergência da aeronave. O animal deverá igualmente apresentar bom comportamento, utilizar coleira/fucinheira por todo o trajeto, bem como tapete higiênico ou algo que o valha para eventuais necessidades, sendo que a requerente é responsável por quaisquer eventuais danos que o animal vier a causar dentro da aeronave, servindo esta para assegurar a viagem que a autora vai fazer pela companhia aérea da ré, respeitadas as condições relativas a custos ao atendimento desse interesse e desde que a demandante custeie integralmente as despesas eventuais do transporte aéreo do animal e demais equipamentos de segurança necessários ao transporte do cão, nos voos: AD4383 (Trecho Manaus/MAO a Campinas/VCP, partindo às 02:30) e AD2608 (Trecho Campinas/VCP a Porto Alegre/POA, partindo às 08:05), ambos agendados para a data de 04/06/2026, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada a 10 (dez) dias-multa, até julgamento final do feito. Ressalte-se que todas as determinações referem-se aos voos em discussão na presente demanda. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, defiro, porque, cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de suas condutas, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance.  Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Por conseguinte, determino a intimação da Requerida para cumprimento da medida liminar, nos termos acima delineados, e citação para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a juntada do mandado positivo aos autos, em atenção ao disposto no art. 231, II, combinado com o art. 335, III, ambos do CPC. Por oportuno, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das despesas de intimação/citação, a ser realizada por oficial de justiça, conforme Lei Estadual n. 6.646/2023, de 15/12/2023-TJAM. Adote a Secretaria da 3ª UPJ as diligências necessárias ao cumprimento deste decisum. Expeçam-se os expedientes necessários, com urgência. Intime-se e cite-se. Cumpra-se.

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