Processo 0153079-59.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0153079-59.2023.8.17.2001 RECORRENTE: D.D.T. RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 50473155, pág. 01/12), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Especializada deste Tribunal de Justiça (Id nº 49554106, pág. 01/12). O Colegiado, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta pela operadora de saúde para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos autorais de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. O fundamento central do acórdão foi a licitude da negativa de cobertura, sob o entendimento de que o medicamento Somatropina, para uso domiciliar e autoadministrado, não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estando amparado pela exclusão prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e no artigo 17, inciso VI, da Resolução Normativa nº 465/2021. Em suas razões recursais (Id nº 50473155, pág. 01/12), o ora recorrente sustenta a violação de dispositivos de lei federal, especificamente os artigos 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e o artigo 10, §§ 10 e 13, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Argumenta que a negativa de fornecimento do hormônio do crescimento é abusiva, pois o tratamento foi prescrito por médico assistente para tratar patologia coberta pelo contrato, sendo a medicação a única alternativa eficaz para evitar danos físicos e psicossociais irreversíveis ao adolescente. Defende, ainda, que a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu a natureza exemplificativa do rol da ANS, o que tornaria obrigatório o custeio de procedimentos com eficácia comprovada, mesmo que não listados. O recorrente fundamenta também seu inconformismo na alínea “c” do permissivo constitucional, alegando a existência de divergência jurisprudencial. Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões no Id n° 52072775, pág. 01/40. É o relatório. Decido. Passo à análise do presente recurso excepcional. – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF No que concerne à alegada violação aos arts. 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, verifica-se que os referidos dispositivos não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido (Id nº 49554106, pág. 01/12). Com efeito, a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal sob a ótica do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e do art. 17, inciso VI, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, reconhecendo-se a licitude da exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar não incluído nas hipóteses de cobertura obrigatória. Não houve, contudo, pronunciamento acerca do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, da alegada abusividade contratual sob a perspectiva do art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, nem da matéria relacionada à proteção integral da criança e do adolescente prevista no art. 3º do ECA. Cumpre destacar, ainda, que não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação da Corte sobre os dispositivos ora…
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